Ministro Dias Toffoli nega liminar em reclamação apresentada pelo ex-ministro José Dirceu

Ex-ministro José Dirceu de Oliveira e Silva.
Ex-ministro José Dirceu de Oliveira e Silva.
Ex-ministro José Dirceu de Oliveira e Silva.
Ex-ministro José Dirceu de Oliveira e Silva.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar solicitada pelo ex-ministro José Dirceu com o objetivo de suspender a tramitação de processo contra ele no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e de evitar a decretação de sua prisão em decorrência do esgotamento de recursos naquela instância. O ministro entendeu que a matéria tratada na ação deve ser submetida à apreciação definitiva da Segunda Turma do Tribunal, que concedeu anteriormente habeas corpus ao ex-ministro.

Na Reclamação (RCL) 30245, a defesa alega que o TRF-4 desrespeitou decisão da Segunda Turma do Supremo no HC 137728, impetrado em favor de Dirceu. À época, o colegiado revogou a prisão preventiva do ex-ministro, decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), e determinou sua substituição por medidas cautelares diversas.

Segundo a defesa, o TRF-4, ao concluir o julgamento de recurso de apelação, determinou a execução provisória da pena quando se encerrar a jurisdição daquela corte. Os advogados afirmam que a prisão de José Dirceu foi determinada de forma automática e genérica, portanto sem fundamentação e sem atentar para as circunstâncias pessoais do réu. Alegam que a decisão da Segunda Turma, ao revogar a prisão de seu cliente, invocou, entre seus fundamentos, o princípio da presunção de inocência, a ser observado no curso da persecução penal. No mérito, a defesa pede que seja cassada a decisão da corte regional.

Negativa

Em razão dos recentes julgamentos do Plenário, o ministro ressaltou a impossibilidade de atuação individual do relator em hipótese como a dos autos. Ele explicou que, no julgamento do HC 126292, a Corte entendeu que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Esse entendimento, lembrou o ministro, foi mantido pelo Tribunal quando indeferiu as medidas cautelares formuladas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44. Posteriormente, o Plenário Virtual reafirmou essa jurisprudência em sede de repercussão geral (Tema 925), e o Plenário físico, ao concluir o julgamento do HC 152752 (Lula), manteve, por maioria, a tese de que “a execução provisória da pena não compromete a matriz constitucional da presunção de inocência.

O ministro ressalvou que seu posicionamento pessoal é no sentido de que a execução provisória da pena deverá ser suspensa até o julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) do recurso especial ou do agravo em recurso especial. Porém, salientou que, à luz do princípio da colegialidade, tem aplicado o entendimento predominante na Corte a respeito da execução antecipada. “O presente tema, ora trazido na forma de reclamação, diante de julgamento cuja autoridade emana de decisão proferida pela Segunda Turma, impõe, a meu juízo, que a matéria a ela seja submetida para deliberação em definitivo”, concluiu.


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