PL disciplina funcionamento de aparelhos de fiscalização eletrônica de trânsito em Feira de Santana

Isaías dos Santos (Isaías de Diogo) é autor de PL que disciplina funcionamento de aparelhos de fiscalização eletrônica de trânsito em Feira de Santana.
Isaías dos Santos (Isaías de Diogo) é autor de PL que disciplina funcionamento de aparelhos de fiscalização eletrônica de trânsito em Feira de Santana.
Isaías dos Santos (Isaías de Diogo) é autor de PL que disciplina funcionamento de aparelhos de fiscalização eletrônica de trânsito em Feira de Santana.
Isaías dos Santos (Isaías de Diogo) é autor de PL que disciplina funcionamento de aparelhos de fiscalização eletrônica de trânsito em Feira de Santana.

Na manhã desta segunda-feira (09/04/2018), a Câmara Municipal aprovou, em primeira discussão e por maioria dos presentes, o Projeto de Lei de nº 158/2017, de autoria do vereador Isaías dos Santos (Isaías de Diogo, PSC), que disciplina o funcionamento dos aparelhos de fiscalização eletrônico de trânsito em Feira de Santana.

Os edis Antônio Carlos Passos Ataíde (Carlito do Peixe, DEM), Luiz Augusto de Jesus (Lulinha, DEM) e Cadmiel Pereira (PSC) votaram contrário à proposição e os vereadores Luiz Ferreira Dias (Luiz da Feira, PPL), Fabiano Nascimento de Souza (Fabiano da Van, PPS) e João dos Santos (João Bililiu, PPS).

Segundo o artigo 1º da matéria, fica disciplinado a instalação e funcionamento radares, fotos sensores ou qualquer outro aparelho de fiscalização eletrônica no âmbito do município de Feira de Santana.

O parágrafo 1º do artigo 1º da matéria diz que a instalação dos radares, fotos sensores ou qualquer outro aparelho de fiscalização eletrônica, serão permitidos somente, nas vias expressas e nas vias arteriais que possuírem sinaleiras com temporizador.

Segundo o parágrafo 2º, as infrações captadas por radares, fotos sensores ou qualquer outro aparelho de fiscalização eletrônica em horários específicos do turno da noite e durante a madrugada, expressamente das 23 horas às 5 horas do dia seguinte, não acarretará multa ao infrator, no que se refere especificamente ao avanço de sinal.

Conforme o artigo 2º, as despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão as contas de dotações próprias da Secretaria de Transportes e Trânsito, a SMTT e suplementadas, se necessárias.

Já o artigo 3º ressalta que o Poder Executivo terá um prazo de 180 dias, após a sanção ou promulgação desta Lei, para adequação desta norma.


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