
Em sessão realizada na quarta-feira (20/06/2018), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionavam leis de Mato Grosso, da Bahia e do Amapá. As ações tiveram como relator o ministro Alexandre de Moraes.
ADI 5107 do Estado do Mato Grosso
Por unanimidade, o Plenário julgou parcialmente procedente a ADI 5107 para declarar a inconstitucionalidade da expressão “emitir pareceres jurídicos” do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei estadual 10.052/2014, de Mato Grosso. A norma permitia ao analista administrativo a emissão de pareceres jurídicos. De acordo com o relator, é vedada a atribuição de atividade de representação judicial e de consultoria ou assessoramento jurídico à carreira de analista administrativo na área jurídica, pois corresponde à usurpação da função dos procuradores de estado, atribuída pelo artigo 132 da Constituição Federal
ADI 3915 do Estado da Bahia
Também por unanimidade, os ministros julgaram inconstitucionais dispositivo de lei da Bahia que trata de processo e julgamento de prefeitos nos crimes comuns e de responsabilidade. A decisão se deu na ADI 3915.
De acordo com a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, a norma de 2006, que dispõe sobre a organização judiciária estadual, foi alterada por emenda parlamentar. A Assembleia Legislativa incluiu como competência originária do Pleno do Tribunal de Justiça processar e julgar os prefeitos municipais nos crimes comuns e de responsabilidades.
Os ministros entenderam que a lei fere os artigos 96, inciso I, e 124 da Constituição da República, pois a organização judiciária é de iniciativa dos próprios Tribunais de Justiça. “Uma vez que a Constituição atribuiu aos tribunais a competência para julgamento dos prefeitos, incumbe a essas Cortes a definição, em seus respectivos regimentos, do órgão interno responsável pela instrução e julgamento dessas ações”, afirmou o relator.
ADI 5300 do Estado do Amapá
No julgamento da ADI 5300, foi declarada a inconstitucionalidade de trecho do artigo 95 da Constituição do Amapá, que incluiu o procurador-geral de Justiça, chefe do Ministério Público estadual, no rol de autoridades que podem ser fiscalizadas pela Assembleia Legislativa, sob pena de responder por crime de responsabilidade em caso de negativa. O colegiado entendeu que a norma usurpa a competência privativa da União para legislar sobre processo de crime de responsabilidade e fere, consequentemente, o enunciado da Súmula Vinculante 46 do STF.
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