Em nome de uma obscura “segurança jurídica” Gebran determina que Lula permaneça preso | Por Sérgio Jones

Gebran Neto correu da folga para fazer valer o que quer Sérgio Moro, que está de férias.
Atuação do desembargador João Pedro Gebran Neto ocorre em alinhamento com o desejo do juiz Sérgio Moro e em violação ao juízo natural que determinou a liberdade do ex-presidente Lula. Poder Judiciário é desmoralizado pela atuação conjunta de Sérgio Moro e Gerban Neto.
Gebran Neto correu da folga para fazer valer o que quer Sérgio Moro, que está de férias.
Atuação do desembargador João Pedro Gebran Neto ocorre em alinhamento com o desejo do juiz Sérgio Moro e em violação ao juízo natural que determinou a liberdade do ex-presidente Lula. Poder Judiciário é desmoralizado pela atuação conjunta de Sérgio Moro e Gerban Neto.

A determinada ordem de Habeas Corpus pela qual decidia pela imediata soltura do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, provocada pela decisão adotada pelo desembargador Rogério Favreto, causa um grande reboliço e desconforto no meio jurídico. Como toda e qualquer decisão judicial, esta deve ser analisada sob a ótica jurídica, e não, como procederam a grande mídia que adotou um viés de cunho de política partidária. Como bem reconhece alguns juristas e professores criminalistas de Direito Penal

Eles defendem que a decisão de Favreto foi proferida em seu plantão no Tribunal Regional Federal da 4ª Região — curiosamente o mesmo que manteve a condenação do ex-presidente Lula, além de aumentar a pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, que havia sido aplicada pelo juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, para 12 anos e 1 mês de reclusão.

O que é fato e de domínio público é que a defesa do ex-presidente impetrou Habeas Corpus (152.752) no Supremo Tribunal Federal para que Lula aguardasse em liberdade o trânsito em julgado da sentença, em nome do constitucional princípio da presunção de inocência. O que não aconteceu e no dia 4 de abril, por seis votos a cinco, foi denegada a ordem. Em decisão que afrontou o disposto na Constituição da República (artigo 5º, LVII), o STF entendeu que a presunção de inocência não impede a chamada execução provisória (antecipada) da pena.

O ministro Celso de Mello — decano do STF —, no julgamento do Habeas Corpus 152.752, que acompanhou a minoria vencida, enfatizou que: “Nenhum dos Poderes da República pode submeter a Constituição a seus próprios desígnios, ou a manipulações hermenêuticas, ou, ainda, a avaliações discricionárias fundadas em razões de conveniência ou de pragmatismo, eis que a relação de qualquer dos Três Poderes com a Constituição há de ser, necessariamente, uma relação de incondicional respeito, sob pena de juízes, legisladores e administradores converterem o alto significado do Estado Democrático de Direito em uma promessa frustrada pela prática autoritária do poder”.

No tocante à decisão do desembargador Rogério Favreto (domingo, 8/7), o que ficou patente é que a mesma foi contestada pelo juiz de piso Sergio Moro — que está de férias em Portugal —, ele com esta atitude afrontou a ordem do desembargador federal dizendo que, se a polícia cumprisse a ordem de Favreto, estaria descumprindo decisão da turma do TRF-4 que havia ordenado a prisão.

Ato contínuo, ao tomar conhecimento do “despacho” de Moro, o desembargador Favreto volta a dizer que mantinha sua decisão e que a ordem de soltura deveria ser cumprida. O que mais chama atenção no “despacho” do juiz da 13ª Vara Federal não é o fato de ele estar de férias em outro país, mas o fato de já ter se esgotado a sua “competência” — jurisdição — para o caso.

Concluindo esta ópera bufa o que ficou evidenciado, mais uma vez, para alguns juristas, é que no final do domingo (8/7), o presidente do TRF-4, Carlos Thompson Flores, sob o manto de um inexistente “conflito positivo de competência” e em nome de uma obscura “segurança jurídica”, favoreceu a decisão do desembargador relator Gebran Neto, determinando que o paciente Luiz Inácio Lula da Silva permaneça preso.

*Sérgio Antonio Costa Jones é jornalista (sergiojones@live.com).


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