
O juiz Claudio Santos Pantoja Sobrinho, titular da 3ª Vara do Sistema dos Juizados de Feira de Santana, condenou nesta quarta-feira (05/09/2018) o Banco do Brasil a pagar o valor de R$ 4 mil, em decorrência do atraso no cumprimento de ordem Judicial de depósito financeiro e por humilhar consumidora.
Argui o juiz, na sentença:
— Além de cumprir morosamente a determinação do órgão jurisdicional que expediu a ordem de pagamento em favor do autor, a instituição financeira acionada, por meio de sua preposta causou vexame e constrangimento à parte autora, ensejando a indenização extrapatrimonial pleiteada.
— Com efeito, o instituto jurídico do dano moral possui uma tríplice função. A primeira é compensar alguém em função de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; a segunda é punir o ofensor e a terceira função é dissuadir e prevenir nova prática do mesmo tipo do evento danoso. Tal prevenção ocorre tanto de maneira específica e pontual em relação ao agente ofensor, quanto funciona como prevenção geral, ou seja, de forma ampla pra a sociedade como um todo.
— Em síntese, as funções do dano moral podem ser representadas por três verbos: COMPENSAR, PUNIR E DISSUADIR. Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atenda aos referidos critérios.
— Destarte, à vista do exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, declaro a perda do objeto do pedido de indenização por danos materiais e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o acionado ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerando aí que a circunstância feriu as expectativas da parte consumidora, a ser devidamente acrescida de juros desde a citação e correção monetária a partir deste arbitramento.
Confira íntegra da decisão
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
FEIRA DE SANTANA
3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS – FEIRA DE SANTANA – PROJUDI
Aloísio Resende, 388, , Queimadinha – FEIRA DE SANTANA
fsantana-3vsj@tjba.jus.br – Tel.: 75-36025923
PROCESSO N.º: 0012417-94.2018.8.05.0080
AUTORA: J. S. S
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais na qual a autora alega que ao tentar sacar alvará judicial com valores de R$ 579,66 (quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos) constante na conta judicial 3500128977684, o valor de R$ 426,97 (quatrocentos e vinte e seis e noventa e sete centavos) constante na Conta Judicial 210013132767842 e o valor de R$ 351,55 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), referente a honorários advocatícios.
Relata que transcorrido o prazo de 02 (dois) dias, foi depositado apenas parte, remanescendo a quantia de R$ 351,55 (trezentos e cinquenta e uma reais e cinquenta e cinco centavos). Narra ainda que diante da referida situação, informou à funcionária Hilda o ocorrido. Prossegue a narrativa afirmando que a preposta tirou o extrato da conta e identificou erro do banco e pediu para que a Autora preenchesse novamente os formulários de solicitação de resgate judicial.
Finaliza o relato, afirmando que a referida funcionária negou-se a dar um recebido no documento, rasgando-o em sua frente, fato que a deixou constrangida e humilhada.
O réu apresentou contestação na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou que os funcionários não se negam a cumprir determinação judicial, desde que os beneficiários estejam munidos de toda a documentação necessária para tanto. Defendeu ainda que seus prepostos trabalham com observância de processos e procedimentos e que não causou danos à autora.
DECIDO.
DA PRELIMINAR
Da ausência de interesse de agir
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora pressupõe a necessidade de tutela jurisdicional a fim de ter assegurado o direito a reparação por prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, o que importa em necessidade de apreciação do mérito da demanda.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Impugnou a assistência judiciária gratuita sob o fundamento de que a autora pode arcar com as custas processuais.
A simples declaração da parte autora de que não pode arcar com as custas é suficiente para o deferimento das mesmas.
De outro lado, em sede de primeiro grau é incabível a condenação em custas no Juizado.
Rechaço a preliminar.
DO MÉRITO
Cumpre pontuar que a relação contratual estabelecida pelos litigantes é de consumo, conforme artigo 2º e 3º do CDC, garantindo-se a requerente a aplicação dos princípios e prerrogativas materiais e processuais previstos na lei consumerista.
Nestes termos, diante da verossimilhança das alegações autorais, cabível a inversão do ônus da prova, direito básico previsto no artigo 6º, VII, CDC a fim de facilitar a defesa da consumidora em juízo.
No caso em apreciação, a controvérsia circunscreve-se a perquirir se o atraso para o levantamento de alvará foi capaz de causar danos de natureza moral ao autor, apto a ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização extrapatrimonial.
A parte autora trouxe aos autos o alvará contendo os valores devidos e o valor remanescente, que gerou o atraso no pagamento da quantia referida. Relata ainda que diante da possibilidade de preenchimento de formulário, a funcionária se negou a apostar o ¿ciente¿ no documento e ainda rasgou-o na frente da autora.
Assim, dada a inversão do ônus da prova, cabia ao réu trazer aos autos prova de que o valor foi pago dentro de prazo razoável ou a existência de excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu, uma vez que a autora afirmou em petição acostada no evento 15 dos autos que o pagamento da quantia questionada fora feito em 25.05.18, após a citação para a presente demanda, fato não impugnado pela ré.
É oportuno lembrar existência de um prazo para liberação de alvarás se justifica pela necessidade de verificação da legitimidade do documento apresentado pelo advogado, com objetivo de evitar possíveis fraudes.
Todavia, o prazo dever ser o estritamente necessário à realização desse procedimento, pois o alvará é ordem judicial de pagamento, que para o advogado, se consubstancia em verba alimentar e deve ser cumprido com maior brevidade possível.
É de conhecimento público que, no Estado da Bahia, o banco acionado não adota como critério na prestação dos seus serviços a razoabilidade, se excedendo no prazo de disponibilização dos ativos financeiros aos seus titulares e impondo inúmeras dificuldades aos advogados durante o levantamento do alvará.
Além de cumprir morosamente a determinação do órgão jurisdicional que expediu a ordem de pagamento em favor do autor, a instituição financeira acionada, por meio de sua preposta causou vexame e constrangimento à parte autora, ensejando a indenização extrapatrimonial pleiteada.
DO DANO MORAL
Com efeito, o instituto jurídico do dano moral possui uma tríplice função. A primeira é compensar alguém em função de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; a segunda é punir o ofensor e a terceira função é dissuadir e prevenir nova prática do mesmo tipo do evento danoso. Tal prevenção ocorre tanto de maneira específica e pontual em relação ao agente ofensor, quanto funciona como prevenção geral, ou seja, de forma ampla pra a sociedade como um todo.
Em síntese, as funções do dano moral podem ser representadas por três verbos: COMPENSAR, PUNIR E DISSUADIR. Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atenda aos referidos critérios.
Destarte, à vista do exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, declaro a perda do objeto do pedido de indenização por danos materiais e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o acionado ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerando aí que a circunstância feriu as expectativas da parte consumidora, a ser devidamente acrescida de juros desde a citação e correção monetária a partir deste arbitramento.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora.
O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%), na forma do art. 523, §1º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, voltem os autos conclusos para extinção da execução e liberação dos valores penhorados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Feira de Santana, 05 de setembro de 2018.
Iracimeigue dos Santos Teles
Juíza Leiga
HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos da Lei 9099/95.
CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO
Juiz de Direito
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