Projeto de Lei institui Programa de Assistência Pedagógica em Feira de Santana

Roberto Tourinho é autor de PL que institui Programa de Assistência Pedagógica aos alunos do Ensino Fundamental da rede pública de ensino.
Roberto Tourinho é autor de PL que institui Programa de Assistência Pedagógica aos alunos do Ensino Fundamental da rede pública de ensino.
Roberto Tourinho é autor de PL que institui Programa de Assistência Pedagógica aos alunos do Ensino Fundamental da rede pública de ensino.
Roberto Tourinho é autor de PL que institui Programa de Assistência Pedagógica aos alunos do Ensino Fundamental da rede pública de ensino.

O Projeto de Lei de nº 123/2018, de autoria do vereador Roberto Tourinho (PV), que institui o Programa de Assistência Pedagógica aos alunos do Ensino Fundamental da rede pública de ensino do município com defasagem em aprendizagem, foi aprovado, em primeira discussão e por unanimidade dos presentes, na sessão legislativa desta terça-feira (04/09/2018), da Câmara Municipal de Feira de Santana.

De acordo com o artigo 1º da matéria, fica instituído, no âmbito do Município, o Programa de Assistência Pedagógica aos alunos do Ensino Fundamental da rede pública de ensino com defasagem de aprendizagem demonstrada na relação entre a sua idade e a série que cursam.

O artigo 2º informa que o Programa deverá se desenvolver em dois níveis distintos, sendo:

“I – Primeiro Nível: corresponde às séries iniciais, com objetivo de alfabetizar os que não possuam o domínio da leitura e de acelerar os estudos dos que já dominam a leitura e a escrita; II – Segundo Nível: destinado aos alunos das séries finais, de 5ª a 7ª séries, com o objetivo de acelerar seis estudos em até dois anos”.

Conforme o artigo 3º, no desenvolvimento do Programa deverá ser aplicado material didático específico, constituído por módulos, destinado aos professores e aos alunos, adequado de acordo com o diagnóstico da turma e respeitado ritmo de aprendizagem dos alunos.

Segundo o artigo 4º,  o desempenho e a frequência dos alunos deverão ser objeto de acompanhamento por meio de relatórios objetivos individuais, para análise do desenvolvimento global do aluno e indicação da série que está apto a cursar.

O artigo 5º determina que a Secretaria Municipal de Educação adotará as medidas cabíveis de capacitação dos profissionais de educação e as adequações necessárias para o cumprimento desta Lei.


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