
A Câmara Municipal de Feira de Santana aprovou, na manhã desta segunda-feira (15/10/2018), em primeira discussão e por unanimidade dos presentes, Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, de autoria de vários edis, que acrescenta dispositivos ao artigo 117.
De acordo com o artigo 1° da proposição, o artigo 117 da Lei Orgânica do Município de Feira de Santana passa a vigorar acrescido dos §§ 10, 11, 12 e 13, com a seguinte redação.
“10 — As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 0,9% (zero virgula nove por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
11 — É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma isonômica, do valor incluído em Lei Orçamentária por emendas individuais, em montante correspondente a 0,9% (zero vírgula nove por cento) da Receita Corrente Líquida, prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
12 – No caso do impedimento de ordem técnica ou legal na execução de crédito que integre a programação prevista no § 10 deste artigo.
I – O Poder Executivo encaminhará, até 30 de setembro, o projeto de crédito adicional à Câmara de Vereadores para remanejamento ou cancelamento da programação cujo impedimento não tiver sido superado;
II – O Plenário da Câmara Municipal se manifestará, até 20 de novembro, sobre a aceitação ou não do projeto de lei de crédito adicional mencionado no inciso anterior.
13 – Para fins do disposto no § 10 deste artigo, a execução da programação será fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos”.
Segundo o artigo 2º, aplica-se a presente Emenda já a partir da próxima Lei Orçamentária Anual enviada à Casa Legislativa para apreciação.
Já o artigo 3º informa que esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
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