Servidores dos Ministérios Públicos estaduais não podem exercer a advocacia, diz PGR

Raquel Dodge enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que defende a proibição do exercício da advocacia por servidores do Ministérios Públicos dos Estados.
Raquel Dodge enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que defende a proibição do exercício da advocacia por servidores do Ministérios Públicos dos Estados.
Raquel Dodge enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que defende a proibição do exercício da advocacia por servidores do Ministérios Públicos dos Estados.
Raquel Dodge enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que defende a proibição do exercício da advocacia por servidores do Ministérios Públicos dos Estados.

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que defende a proibição do exercício da advocacia por servidores do Ministérios Públicos dos Estados. O tema é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) com o objetivo de contestar lei do estado de Minas Gerais e uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). As normas vedam que servidores – efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição – do Ministério Público dos Estados e da União exerçam a advocacia. No entendimento da PGR, ambas as normas são constitucionais já que há incompatibilidade entre as atribuições dos cargos públicos e das atividades advocatícias. Conforme destacou a procuradora-geral, a incompatibilidade decorre dos princípios da moralidade e da eficiência administrativa. “Servidores podem influenciar atos do Ministério Público para favorecer interesses privados e deixar em segundo plano suas funções para se dedicar à advocacia”, argumenta Raquel Dodge.

 A procuradora-geral também rebate as alegações de que a Constituição restringe o exercício da advocacia apenas a membros do MP, e a de que os estados não têm competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões. Nesse aspecto, a avaliação da PGR é a de que a lei estadual não trata sobre esse assunto, mas sobre o regime jurídico dos servidores públicos da unidade. A norma estabelece regras sobre criação de cargos, jornada de trabalho, estágio remunerado, vencimentos e vedação ao exercício de atividades jurídicas remuneradas. A procuradora-geral aponta que o STF, em diversos julgados, afirmou que a vedação prevista em lei entre cargo público e exercício da advocacia privada não configura violação ao princípio da liberdade profissional. “A Lei 16.180/2006 insere-se no contexto da autonomia dos Estados-membros no que se refere à competência para organizar e regular os serviços públicos prestados no seu âmbito territorial”, reforça Raquel Dodge.

Outro ponto sustentado no parecer é o de que a incompatibilidade também se justifica pela proximidade das atribuições dos cargos dos servidores do Ministério Público com a atividade jurisdicional nos tribunais. Além disso, a PGR argumenta que os mesmos fundamentos que repelem o exercício da advocacia privada pelos servidores do MPU aplicam-se aos servidores de Ministérios Públicos estaduais. “O caráter uno e indivisível do Ministério Público justifica a impossibilidade de distinção entre o MPU e o MP dos Estados, uma vez que se pressupõe o tratamento uniforme sobre aspecto funcional que decorre diretamente de princípios constitucionais orientadores da Administração Pública”, pondera Raquel Dodge.

No documento, a PGR também defende que o CNMP pode editar atos que visem a proteção dos princípios constitucionais. “O conselho, como órgão de cúpula do Ministério Público, que exerce o controle administrativo da instituição, tanto na esfera federal quanto na estadual, possui a competência de fiscalizar o cumprimento, entre outros, dos princípios constitucionais administrativos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência”, ressalta Raquel Dodge, completando que o STF já reconheceu a competência do CNMP para elaborar resoluções nesse sentido.


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