
A lição é do inolvidável mestre paulista, JOSÉ FREDERICO MARQUES: “Para poder exercer suas funções em uma causa determinada, o juiz deve oferecer garantia de imparcialidade aos litigantes, a fim de que a composição da lide se realize com a serena autoridade de que o Estado deve imprimir aos atos jurisdicionais. Para LIEBMAN, não basta que o juiz, em sua consciência, se sinta apto a cumprir suas tarefas funcionais com a habitual imparcialidade; imprescindível se faz que que não subsista a menor dúvida de que motivos pessoais lhe não vão influir o ânimo.” (“Manual de Direito Processual Civil”, p.239, 3ª.edição, Ed.Saraiva, São Paulo, 1975). Assim, a imparcialidade do Juiz, é uma das garantias das partes no processo. A maior das garantias, digo eu, na busca da prestação jurisdicional que é devida pelo Estado ao cidadão. Evidentemente, o magistrado não é um autômato. A sua sensibilidade social, sem dúvida, orienta-lhe na busca da melhor solução a manifestar-se na decisão. Todavia, não pode apaixonar-se pela questão ao ponto de sentir-se interessado no desate da demanda favorecendo a uma das partes. Assim procedendo, deixa de ser julgador, torna-se advogado da parte…Não consigo entender alguns novos doutrinadores que advogam a inexistência de imparcialidade do magistrado no processo, defendendo uma tomada de posição ideológica na aplicação da lei no caso concreto. Isso é de todo inconcebível. Afinal, Juiz não é justiceiro…O Juiz, ser humano, sensibiliza-se com o drama posto ao seu julgamento, é natural. Inobstante, não pode apaixonar-se tornando-se tendencioso em favor de uma das partes que compõem o litígio processual. O juiz parcial não é isento, é partidário, logo, capaz de favorecer um dos contendores. Válida a advertência de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
” É imprescindível à lisura e prestígio das decisões judiciais a inexistência da menor dúvida sobre motivos de ordem pessoal que possam influir no ânimo do julgador.(…) Na pitoresca comparação de Andrioli, “o magistrado, como a mulher de César, não deve nunca ser suspeito.”( Cf. “Curso de Direito Processual Civil”, p.191, 41ª.edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2004.) Por conseguinte, o Estado-Juiz deve garantir tratamento isonômico às partes do processo, limitando-se a decidir conforme a prova produzida nos autos. Afinal, quod non est in actis, non est in mundo (“o que não está nos autos, não está no mundo”), leciona o vetusto, mas eterno, Direito Romano.
A imparcialidade do Juiz, sem dúvidas, é pressuposto de validade do processo, condição primeira para o exercício da função jurisdicional. Convém salientar que, além das hipóteses do art.145 do vigente CPC, assim como ocorria no CPC/1973, na forma do §1º do mesmo artigo(145), poderá o Juiz declarar-se suspeito de ofício (sem a provocação da parte), sendo despiciendo declarar suas razões.
Em síntese, a tão em moda sensibilidade social do Juiz, que deságua no ativismo judicial, não pode extrapolar o seu dever de imparcialidade, garantia maior dos jurisdicionados no processo.
*João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) e desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).
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