É equivocada, nota que acusa Prefeitura de Feira de Santana de não comprovar despesas com cooperativa

Paço Municipal Maria Quitéria, sede da Prefeitura de Feira de Santana.
Paço Municipal Maria Quitéria, sede da Prefeitura de Feira de Santana.

Está equivocada a informação de que a gestão do prefeito de Feira de Santana, Colbert Martins Filho (MDB), “não conseguiu comprovar a realização de serviços que montam o valor de R$ 14 milhões” com a Coofsaude, divulgada em um veículo de comunicação de Salvador, nesta sexta-feira (01/11/2019). É uma referência as contas do exercício 2018 da Prefeitura de Feira de Santana – diga-se, aprovadas recentemente por unanimidade dos conselheiros, no Tribunal de Contas dos Municípios.

Na verdade, o que o TCM observou foi algo bem diferente do divulgado: “admissão de servidores sem a realização de prévio concurso público, utilizando-se, para tanto, da contratação das cooperativas (cita não apenas a Coofsaude, mas outras três com as quais a Prefeitura licitou terceirização de mão de obra para programas federais executados pelo Município na área de saúde)”, cujas despesas totalizaram 14.358,691,24.

Não se trata, portanto, de “comprovar a realização de serviços”, como se pode constatar na imagem que acompanha este texto, uma reprodução do ponto específico do relatório do TCM que trata deste tema.

A seguir, nota da área de controle financeiro da Prefeitura de Feira de Santana sobre o assunto:

No voto proferido pelo conselheiro Relator nas contas anuais do exercício de 2018 da prefeitura de Feira de Santana, foi apontado que o município contratou servidores através de Cooperativas, totalizando R$ 14.358.691,24. Esclarecemos que o que foi questionado não é a ausência da comprovação dos serviços realizados, mas sim a contratação de serviços terceirizados para realização de mão de obra que, segundo entendimento do TCM BA, deveria ser realizada através de concurso público. No entanto, foi justificado na resposta que:

– A terceirização dos serviços de saúde pode ser executada através de terceiros, por pessoa física ou jurídica de direito privado, conforme previsto no art. 197 da Constituição Federal;

– Os contratos foram todos realizados com os devidos procedimentos licitatórios, em conformidade com a Lei Federal 8.666/93 e os princípios da administração pública;

– Por se tratar de programas federais temporários, com recursos provenientes do SUS, o município não poderia assumir de forma permanente em seu quadro, através de concurso público, os profissionais vinculados a estes programas;

– Há diversas jurisprudências do TST e TCU que demonstram legalidade na terceirização de serviços realizados pela administração pública.


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