TJBA acolhe pedido do MP e declara inconstitucionalidade de lei municipal de Feira de Santana

Desembargador Augusto de Lima Bispo, presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).
Desembargador Augusto de Lima Bispo, presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).
Desembargador Augusto de Lima Bispo, presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).
Desembargador Augusto de Lima Bispo, presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia e declarou inconstitucional a Lei Complementar Municipal nº 063/11, do Município de Feira de Santana, que extingue o cargo de fiscal de tributos e rendas, enquadrando esses servidores no cargo de auditor fiscal.

A Adin proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça foi julgada na sessão do dia 22 de janeiro de 2020, do Pleno do Tribunal de Justiça. A Procuradoria-Geral de Justiça argumenta que a referida lei viola diretamente o artigo 14 da Constituição do Estado da Bahia e os artigos 37 e 39 da Constituição Federal, destacando que a “inconstitucionalidade resta flagrante quando, sem prévio concurso público de provas e títulos, a lei enquadra servidores de cargos de nível médio em cargo de nível superior em evidente provimento derivado”.

De acordo com a Lei Complementar nº 001/94 é necessário o curso superior em Ciências Contábeis, Econômicas, Administração ou Direito para exercer o cargo de auditor fiscal enquanto o cargo de fiscal de tributos e rendas exige nível médio de escolaridade. Além disso, a Constituição do Estado da Bahia confere ao Poder Executivo Municipal o poder de criação, transformação e extinção dos cargos de seu quadro funcional, bem como a fixação da remuneração dos seus servidores públicos, mas esse poder de reorganização interna não é ilimitado e tem vedações na própria Constituição Estadual que dispõe observância aos princípios basilares da Administração Pública.

“A modificação dos quadros funcionais, além de observar o devido processo legislativo, também deve estar em conformidade às regras que permeiam a ascensão, transferência e aproveitamento de cargos. Os dispositivos impugnados ao enquadrarem cargos de nível superior, desconsiderando as peculiaridades de cada cargo, vulneram diretamente o princípio do concurso público”.


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