
O governo do extremista de direita Jair Bolsonaro editou no domingo (22/03/2020) Medida Provisória (MP) que permite aos empregadores suspenderem os contratos de trabalho de seus funcionários por quatro meses sem pagamento de salário.
A medida também suspende o recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) entre os meses de março e abril.
De acordo com o texto da medida, os contratos de trabalho poderão ser suspensos por até quatro meses por causa da pandemia do novo coronavírus e, se quiser, o empregador poderá negociar individualmente uma “ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial”.
Ainda segundo a MP, que entra em vigor imediatamente, mas precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado em 120 dias para se tornar lei e não perder a validade, o empregador deverá fornecer ao trabalhador curso de qualificação à distância durante o período de suspensão do contrato.
O texto prevê ainda que, durante a suspensão, o empregador terá de manter os benefícios concedidos voluntariamente ao empregador.
A avaliação inicial é que a MP se constitui como um crime contra a classe trabalhadora e pode levar a conflagração social sem precedentes, em decorrência da incapacidade dos cidadãos em manter a remuneração básica necessária a subsistência.
A MP estabelece
- o empregador não precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas “poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal” com valor negociado entre as partes;
- nos casos em que o programa de qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação;
- a suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feito de forma individual ou coletiva;
- a suspensão do contrato será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica;
- acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição; e
- benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos.
Medidas restritivas do trabalho
Além da suspensão do contrato de trabalho e do salário, a MP estabelece, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus:
- teletrabalho (trabalho à distância, como home office);
- regime especial de compensação de horas no futuro em caso de eventual interrupção da jornada de trabalho durante calamidade pública;
- suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais;
- antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes;
- concessão de férias coletivas;
- aproveitamento e antecipação de feriados;
- suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- direcionamento do trabalhador para qualificação; e
- adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Regras para teletrabalho
No que diz respeito ao teletrabalho, estão entre os principais itens da MP:
- não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial;
- o empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência;
- um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado;
- quando o empregado não dispor do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado; e
- vale para estagiários e aprendizes.
Banco de horas
A MP também permite que haja interrupção da jornada de trabalho durante o período de calamidade pública e que horas não trabalhadas sejam compensadas no futuro pelos trabalhadores, uma espécie de banco de horas ao contrário. Funciona da seguinte forma:
- a interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal;
- a compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas;
- a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo; e
- a compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Férias
Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que:
- férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias;
- férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido;
- quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias;
- profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas flexibilização do pagamentos de benefícios referentes ao período; e
- Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas.
Feriados
- empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes;
- feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não especifica como isso deverá ocorrer;
- Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
- Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais os exames deverão ser feitos até 60 dias após o fim do estado de calamidade.
*Com informações do G1 e de Eduardo Simões e Maria Pia Palermo, da Agência Reuters.
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