Pleno do TRE Bahia mantém multa de 15 mil para candidato que provocou aglomeração

Na sessão virtual, ocorrida na manhã desta terça-feira (22/09/2020), o pleno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia negou provimento aos recursos interpostos pelos pré-candidatos a prefeito e vice da cidade de Itaju do Colônia, Djalma Orrico Duarte Junior e Juscelino Pires de Almeida, tendo sido ambos foram condenados, pelo juízo da 137ª ZE/BA ao pagamento de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela prática de propaganda eleitoral antecipada, consubstanciada na promoção de carreata, no dia 10 de agosto de 2020.

Em seu voto, o relator, juiz Freddy Pitta Lima, analisa o mérito do recurso que “reside na suposta realização de propaganda eleitoral antecipada, consubstanciada em realização de carreata para divulgação da chegada de um ônibus adquirido pela administração municipal de Itaju do Colônia, na data de 10/08/2020, cuja real finalidade seria a promoção de candidatura eleitoral de ambos os representados, respectivamente, atuais prefeito e presidente de câmara de vereadores (…).

O magistrado zonal entendeu que embora os recorrentes não tenham realizado pedido explícito de votos, praticaram ato de propaganda eleitoral antecipada, uma vez que a carreata promovida não estaria inserida nos taxativos permissivos legais contidos no art. 36-A da Lei das Eleições, o qual enalteceria a administração municipal, funcionando, pois, como ato de campanha com apelo subliminar, causando desequilíbrio no plério. Notadamente, quando realizado em período de pandemia, em que a gestão municipal deveria estar empenhada na promoção de medidas direcionadas ao cumprimento das medidas sanitárias expedidas pelas autoridades mundiais de saúde”.

O relator prossegue defendendo que a multa aplicada pelo juízo zonal aos recorrentes encontraria respaldo na legislação de regência; a qual possuiria caráter inibitório de novas práticas similares, não apenas porque descumpriria as normas, mas, também, por causar aglomerações, através da carreata, em período de pandemia pelo coronavírus.

O entendimento do juiz relator, negando provimento dos recorrentes, foi acolhido, por maioria, pelo Pleno. Da decisão, ainda cabe recurso.


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