TCM Bahia rejeita contas do prefeito de Valente relativas a 2018

Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) rejeitou contas do prefeito Marcos Adriano Araújo (PSDB), relativas ao ano de 2018, por considerar que houve omissão do gestor na prestação de contas de eventuais repasses.
Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) rejeitou contas do prefeito Marcos Adriano Araújo (PSDB), relativas ao ano de 2018, por considerar que houve omissão do gestor na prestação de contas de eventuais repasses.

O pleno do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) rejeitou nesta quinta-feira (10/09/2020) as contas do atual prefeito do município de Valente, Marcos Adriano de Oliveira Araújo (PSDB), relativas ao ano de 2018, por considerar que houve omissão do gestor na prestação de contas de eventuais repasses.

No site do TCM (tcm.ba.gov.br), consta que as contas já tinham sido rejeitadas em fevereiro deste ano, porém o gestor entrou com um pedido de reconsideração no dia 10 de março. E hoje o pleno do TCM ratificou a rejeição das contas.

Segundo o parecer, é recomendada a aplicação de multas nos valores de R$ 1.500,00 e de R$ 21.600,00 com “recursos pessoais do gestor”. Ele deve repor o valor de R$ 21.392,31 à conta do FUNDEB, com recursos municipais.

Agora o parecer deve ser votado pela Câmara Municipal de Valente. “Quando o parecer do TCM chegar à Casa colocaremos em pauta no Legislativo Municipal a votação das contas do prefeito, respeitando todos os prazos regimentais”, afirmou o presidente da Câmara Municipal de Valente, Cezar Rios (Solidariedade).

A rejeição de contas, quando não houver mais recursos na Justiça, pode acarretar a inegibilidade do gestor. O art. 1º, da Lei 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) define que são inelegíveis para qualquer cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.


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