Embasa pode ser proibida de cobrar taxa de esgoto em locais onde não oferece o serviço em Feira de Santana, diz vereador

É um absurdo que em um momento como esse, quando as pessoas malmente têm condições de pagar as contas de água e luz de suas casas, ainda ter que pagar taxa de esgoto onde não tem esgoto.
É um absurdo que em um momento como esse, quando as pessoas malmente têm condições de pagar as contas de água e luz de suas casas, ainda ter que pagar taxa de esgoto onde não tem esgoto.

A Embasa (Empresa Baiana de Águas e Saneamento) poderá ser proibida de cobrar a tarifa referente ao serviço de esgoto em locais onde não disponibiliza esse serviço. É o que prevê Projeto de Lei de autoria do vereador Correia Zezito (Patriota), que foi protocolado na Câmara Municipal, na manhã desta quinta-feira (05/08/2021). O edil pediu o apoio dos colegas para a aprovação da medida que irá beneficiar principalmente as famílias de baixa renda e residentes na periferia.

“É um absurdo que em um momento como esse, quando as pessoas malmente têm condições de pagar as contas de água e luz de suas casas, ainda ter que pagar taxa de esgoto onde não tem esgoto. Não é um projeto inconstitucional. A Embasa tem um convênio com o Município, então podemos legislar a favor da população”, declarou Correia.

O projeto especifica em parágrafo único que “serviço de esgoto compreende a coleta e o tratamento”. E segue no parágrafo seguinte: “Fica a empresa Concessionaria do Serviço Público de Água e Esgoto, no município de Feira de Santana, proibida de efetuar a cobrança do serviço de esgoto, no logradouro, cujo serviço não for prestado de forma completa, ou seja, a coleta e o tratamento”.

O texto ressalta ainda que para efeitos desta lei, a cobrança do serviço de esgoto no Município de Feira de Santana, no logradouro em que não haja coleta e tratamento é considerado enriquecimento ilícito, ficando a empresa Concessionária do Serviço sujeita à reparação do valor recebido de forma corrigida.

O não cumprimento da presente Lei acarretará à empresa infratora as seguintes penalidades: advertência na primeira infração; multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na segunda infração; multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na terceira infração; Os valores estabelecidos nos incisos I e II deste artigo serão cobrados por cada infração.

A Concessionária do Serviço Público de Esgotamento Sanitário terá o prazo de 90 dias, contados a partir da publicação desta lei, para proceder a adequações necessárias ao seu fiel cumprimento. O Poder Executivo Municipal através da Agência Reguladora de Feira de Santana – ARFES, ficará encarregada de receber as denúncias e implementar a cobrança das multas.


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