A Justiça não deverá determinar que seja retroativo, ao valor originalmente disponibilizado, o repasse de 60% do total dos recursos precatórios do Fundeb para os professores da Rede Municipal de Ensino de Feira de Santana. É este, pelo menos, o entendimento do secretário da Fazenda da Prefeitura de Feira de Santana, Expedito Eloy. Sabatinado nesta terça-feira (13/06/2022) pelos vereadores, na Câmara Municipal, ele disse que mesmo prevalecendo a lei federal sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em abril de 2022, que obriga aos municípios, estados e Distrito Federal efetuar a indenização, isto não seria feito sobre os R$ 258 milhões – fora rendimento de aplicação – que a Prefeitura local tenha embolsado.
“A lei não tem caráter taxativo, não manda retroagir”, afirma Expedito, ao ser questionado pelos vereadores e professores Jhonatas Monteiro (PSOL) e Ivamberg (PT). Ambos se surpreenderam com a informação de que a Prefeitura dispõe, em saldo livre, de R$ 110 milhões do total inicialmente pago pela União, valor inferior a 60% do montante a que teriam direito os professores. Jhonatas quis saber se este entendimento é pessoal do secretário ou se trata de orientação da Procuradoria Geral do Município. Expedito disse que é tese dele.
Caso a Justiça exija o pagamento dos professores sob o valor original, o secretário disse que isto representaria a insolvência financeira da Prefeitura de Feira e de outras cidades que também já comprometeram parte significativa dos recursos com investimentos em melhorias da educação: “A lei assim deixou de recomendar porque o Congresso sabe que o saldo da grande maioria (dos municípios) é zero neste momento”. Mesmo que a Justiça mande as prefeituras pagar com a referência do valor remanescente, Expedito acredita que isto não mais seria feito no atual exercício.
Ele disse que, mesmo com a existência de lei federal obrigando a que os gestores (em nível municipal e estadual) paguem aos professores a parte que lhes cabe nos precatórios do Fundeb, ainda haveria pareceres contrários a essa remuneração por parte do Tribunal de Contas dos Municípios e da Controladoria Geral da União – no que se apega a Prefeitura de Feira de Santana para continuar adiando o repasse.
MPF emite Nota Técnica
O Ministério Público Federal, por meio do grupo de trabalho interinstitucional (GTI) Fundef/Fundeb, emitiu Nota Técnica sobre o alcance temporal do abono devido ao magistério, no montante de 60% das receitas que Estados e Municípios receberem/receberam em precatórios da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela no âmbito do FUNDEB (antigo FUNDEF).
O documento foi elaborado considerando diversas alterações legislativas, em especial após a promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021, em dezembro de 2021, que previu o pagamento de abono aos profissionais do magistério com recursos de precatórios relacionados à educação básica.
A Nota Técnica sugere aos membros dos ministérios públicos de todo o país – federal e estaduais –, respeitando a independência e a autonomia funcional, que adotem os seguintes posicionamentos:
- 1. Caso o ente público tenha recebido os precatórios após 17/12/2021, data da promulgação da EC n.º 114/2021: deve ser destinado o montante de 60% do recurso para pagamento dos profissionais do magistério, ativos, inativos e respectivos pensionistas.
- 2. Caso o ente público tenha recebido os precatórios após 26/03/2021, data da promulgação do parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 14.057/2020, mas antes de 17/12/2021: se não houver acordo entre Estado ou Município e a União, a obrigação de subvinculação para o pagamento de abono alcança apenas os saldos remanescentes dos precatórios ainda não utilizados.
- 3. Caso o ente público tenha recebido os precatórios antes de 26/03/2021, não possuindo saldo em conta: a obrigação de destinar pelo menos 60% dos referidos recursos do Fundef/Fundeb a profissionais do magistério não retroage.
- 4. Caso o ente público tenha recebido os precatórios antes de 26/03/2021, e possua saldo em conta: em vista ao princípio da igualdade, é possível aplicar a subvinculação aos recursos ainda remanescentes, ou bloqueados, admitida a destinação de 60% desse saldo a profissionais do magistério, sendo necessária lei municipal que autorize e regulamente esse pagamento.
Havendo conflito com decisão judicial ou TAC anterior, admite-se nova composição, com posterior homologação judicial, ou mediante aditivo ao TAC, para contemplar a destinação de 60% dos recursos remanescentes a profissionais do magistério.
Honorários
A Nota Técnica reafirma a vedação ao destaque/pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB, não podendo haver qualquer supressão, diante da sua finalidade constitucionalmente definida.
Considerado o entendimento manifestado pela PGR na ADPF 528, admite-se a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela do precatório do FUNDEF/FUNDEB quanto aos juros de mora, mas somente aos advogados que atuaram desde o início da demanda, com o ajuizamento de ações individuais para a complementação das verbas do FUNDEF/FUNDEB em favor de municípios.
Desvio de finalidade
Nos casos em que os valores não tenham sido aplicados nos fins relacionados ao Fundef, tem-se que a responsabilidade do ente restará configurada, de modo que, o ente federado deverá promover os atos necessários à correção da situação e pagamento dos valores mencionados na EC nº 114.
Baixe
Nota Técnica do MPF sobre o Fundeb (EC 114 PGR-00203684.2022)
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