Municipalização da gestão ambiental | Por Fabrício de Castro Oliveira e André Krull

Advogados Fabrício de Castro Oliveira e André Krull comentam sobre a competência municipal na área de gestão ambiental.
Advogados Fabrício de Castro Oliveira e André Krull comentam sobre a competência municipal na área de gestão ambiental.

Assim como ocorre com a maioria dos ramos do Direito no Brasil, sempre existiu uma tendência de centralização das ações legislativas e administrativas sobre Direito Ambiental no âmbito federal. Não é à toa que no imaginário popular o IBAMA é o único órgão de gestão ambiental ou, na pior das hipóteses, o mais lembrado.

A realidade, contudo, é bem diversa. Desde a Constituição de 1988, e especialmente com a promulgação da Lei Complementar 140/11, foi legalmente garantido aos municípios o protagonismo na gestão dos recursos ambientais no âmbito de seu território, tanto em termos legislativos quanto em termos administrativos. A competência em matéria ambiental, conforme estabelece a própria Constituição Federal, é concorrente em matéria legislativa, e comum de um ponto de vista administrativo, cabendo a cada um o pleno exercício de suas atribuições legais e constitucionais.

Passados mais de 30 anos da promulgação da Constituição Federal, o exercício da competência municipal na área de gestão ambiental ainda enfrenta uma série de desafios, entre os quais destacam-se: defasagem da legislação ambiental municipal, estruturação municipal insuficiente para a gestão ambiental, necessidade de melhor capacitação dos servidores municipais que lidam com a temática ambiental, insegurança jurídica na definição das competências pela legislação federal e interferência de órgãos externos como Ministério Público e de órgãos ambientais de outros níveis federativos (estadual e federal).

Os problemas apontados contribuem para impedir que o Município possa exercer plenamente a sua prerrogativa de controlar o uso dos recursos ambientais em seu território. É importante destacar que o quadro delineado tem como consequência direta dificultar o aproveitamento de uma série de vantagens decorrentes de uma gestão ambiental municipal plena com a qual, além de um melhor controle do próprio território, poderá o município, por exemplo: atrair investimentos por um processo de regularização célere e seguro; realizar a autogestão dos recursos decorrentes de taxas e multas; minimizar conflitos com o Ministério Público e com outros órgãos de gestão ambiental; e obter compensações ambientais com a implantação de empreendimentos.

Como se vê, é de suma importância para a administração pública municipal efetivamente exercer a competência atribuída pela Constituição, de forma a estabelecer um marco regulatório na gestão ambiental que viabilize desenvolvimento, recursos financeiros, melhorias nos serviços e uma maior qualidade de vida para a população em geral.

*Fabrício de Castro Oliveira, advogado do Escritório Castro Oliveira, Conselheiro Federal e ex-presidente da OAB Bahia (2019-2021).

*André Krull, advogado do Escritório Castro Oliveira, mestre pela UFBA e especialista em Direito Ambiental.


Discover more from Jornal Grande Bahia (JGB)

Subscribe to get the latest posts sent to your email.

Facebook
Threads
WhatsApp
Twitter
LinkedIn

Discover more from Jornal Grande Bahia (JGB)

Subscribe now to keep reading and get access to the full archive.

Continue reading

Privacidade e Cookies: O Jornal Grande Bahia usa cookies. Ao continuar a usar este site, você concorda com o uso deles. Para saber mais, inclusive sobre como controlar os cookies, consulte: Política de Cookies.