O Capítulo 115 do Caso Faroeste deu sequência a narrativa sobre quem é Domingos Bispo, terceiro interessado na disputa que envolve a propriedade e posse dos cerca de 360 mil hectares de terras da antiga Fazenda São José, situada em Formosa do Rio Preto, na região oeste da Bahia e como isso gerou a possibilidade da existência de dois títulos imobiliários verdadeiros.
Iniciado na década de 1980, o conflito fundiário-jurídico resultou na Ação de Reintegração de Posse de nº 0000157-61.1990.8.05.0081, cujo trâmite ocorre no Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA). A disputa prossegue em longa trajetória no tempo e, até o presente momento, não se decidiu quem é o verdadeiro proprietário.
Atualmente, existem três polos reivindicando a propriedade da área. A saber:
- O primeiro polo é composto por José Valter Dias e a esposa, que alegam ter adquirido a Fazenda São José pela matrícula nº 1037.
- O segundo polo é composto pelo Grupo Okamoto e os sucessores, que adquiriram os imóveis de matrícula nº 726 e 727.
- Por fim, quem também reivindica a propriedade da área é o advogado Domingos Bispo, alegando ser o representante dos sucessores de Suzano Ribeiro de Souza (†1890), com a matrícula nº 54, registrada em 20 de junho de 1887.
Em uma tentativa de esclarecimento dialético, o Jornal Grande Bahia (JGB) apresenta o perfil das partes e demonstra como cada um dos envolvidos disse ter adquirido as terras da antiga Fazenda São José. A análise dos fatos e documentos é feita com exclusividade por jurista que acompanha o processo para o Jornal Grande Bahia (JGB).
Infere-se que o processo judicial sobre posse e propriedade das terras da antiga Fazenda São José, que originou a deflagração da Operação Faroeste, se arrasta no tempo e, até o presente momento, não se decidiu quem é o verdadeiro proprietário das terras.
O Capítulo 116 do Caso Faroeste apresenta a 8ª parte da narrativa. A seguir, o jurista que acompanha o Caso Faroeste para o JGB apresenta análise sobre a tese defendida por Domingos Bispo de que, na condição de terceiro interessado, tem direito sobre posse e propriedade das terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto, por ter comprado os direitos hereditários de parte dos legítimos proprietários.
O ingresso do advogado, ex-prefeito e ex-vereador de Formosa do Rio Preto ocorreu em 25 de setembro de 2017, mais de 30 anos depois de iniciada a demanda judicial José Valter Dias contra o Grupo Econômico dos Okamoto.
Capítulo 116 (CXVI) do Caso Faroeste: Autointitulado legítimo sucessor de Suzano Ribeiro de Souza, Domingos Bispo ainda teria direitos?
Embora tenha Domingos Bispo encontrado uma saída inteligente para reivindicar a propriedade da área, importa dizer que tal ideia surgiu com um atraso de três décadas, em relação a demanda de José Valter Dias e de mais de um século, se levado em consideração a data da morte e abertura do inventário do casal Souza:
— Em janeiro de 1890, morre Suzano Ribeiro de Souza e em 18 de fevereiro de 1890 é iniciado o processo de inventário dos bens.
— Em 1908, faleceu Maria da Conceição Ribeiro, viúva de Suzano Ribeiro de Souza e um novo inventário foi aberto.
Uma das máximas do Direito se traduz na expressão em latim “Dormientibus Non Sucurrit Ius”, que expressa a conhecida regra geral, pertinente ao Direito Civil, de que “o exercício a destempo de um direito gera o seu perecimento”, ou, como conhecido de forma mais popular, “o direito não socorre aos que dormem”.
Neste sentido, o direito às terras de Suzano Ribeiro não é imprescritível. Como se vê do caso, Domingos Bispo, em 2017, passou a reivindicar as áreas da Fazenda São João em conjunto com os descendentes de Suzano Ribeiro de Souza – falecido em 1890, mais de 120 anos antes — alegando que, estes, seriam os verdadeiros proprietários.
Fato indiscutível é que desde a realização do verdadeiro inventário de Suzano em 1890 — de quem Domingos Bispo alega ter direito — até a posse das terras por Eustáquio Ribeiro de Souza e a herança deixada em 1915 para filho Delfino Ribeiro Bastos – sob quem José Valter Dias comprou os direitos hereditários – passaram-se 25 anos sem que se tenha qualquer notícia de ocupação ou reivindicação pelos herdeiros de Suzano Ribeiro de Souza.
Assim, as terras da antiga Fazenda São José haviam sido herdadas por Delfino Ribeiro Bastos e a sua mãe Margarida de Souza Barros após a morte de Eustáquio Ribeiro De Souza. Ou seja, após a morte de Eustáquio, a Fazenda São José passou para a sua esposa, Margarida, e o filho, Delfino. O processo de inventário de Eustáquio foi feito e julgado pelo Juiz A. Rodrigues em 1º de setembro de 1915, cabendo à Delfino e a genitora o direito sobre a área, posteriormente repassados a José Valter Dias. Verifica-se, também, que:
- — Entre 1915 até a década de 1980 — momento em que é feita a fraude na criação das matrículas nº 726 e 727 — não havia qualquer conflito sobre as terras, de maneira que os sucessores de Eustáquio sequer sabiam da empreitada criminosa feita para roubar-lhes as terras.
- — Quando José Valter adentrou nas terras da Fazenda São José, também sequer existia a ocupação pelos Okamotos, feita posteriormente.
Em síntese, passaram-se mais de 100 anos sem que os verdadeiros herdeiros de Suzano Ribeiro de Souza fizessem qualquer reivindicação sobre a terra, área essa que sequer ocupavam e foi por eles abandonada durante todo este interstício. Assim, os herdeiros que agora reivindicavam a propriedade sobre as terras da antiga Fazenda São José, sob o comando de Domingos Bispo, jamais exerceram a posse direta sobre o local.
Ao revés, quem exerceu a posse sobre a área de maneira precedente foram os herdeiros de Eustáquio e, posteriormente, o empresário José Valter Dias.
A primeira posse direta, considerando todos os litigantes da ação (Okamoto x Adquirentes de Okamoto x José Valter x Domingos Bispo e herdeiros de Suzano) pertencente, indiscutivelmente, à José Valter.
“Os verdadeiros herdeiros de Suzano deixaram o direito sobre as terras perecer, não lhes cabendo qualquer socorro pelo direito”, diz o jurista que analisa o caso para o Jornal Grande Bahia.
Ele acrescenta que, inclusive, por repudiar situações como esta é que o Código Civil Brasileiro prevê a possibilidade de aquisição da propriedade por meio da Usucapião.
— Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
— Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Com isso, percebe-se que o próprio sistema jurídico não admite que uma área fique abandonada por tempo indefinido sem que lhe seja dada qualquer função social, de maneira que pode o proprietário perder a propriedade do local para o possuidor.
No caso em questão, os herdeiros de Suzano Ribeiro de Souza deixaram o direito sobre as terras perecer, desfalecer, não lhes cabendo reclamar a propriedade depois de tanto tempo.
De toda forma, ainda que se cogite a possibilidade dos herdeiros de Suzano e de Domingos Bispo reivindicarem a Fazenda São José, entende-se o que o direito deles esbarraria na coisa julgada. Isto porque o inventário de Delfino foi processado em 1985, com posterior criação da matrícula 1037 em nome de José Valter, muito antes de qualquer inventário que venha a ser processado em favor dos atuais herdeiros.
Assim, pode-se dizer que José Valter “herdou primeiro”, sendo a decisão do inventário protegida pelo manto da coisa julgada. Inclusive, por já ter transcorrido o prazo de eventual ação rescisória, se está diante de coisa soberanamente julgada, sendo imutável o teor da decisão.
Mas não só.
José Valter também foi responsável por buscar o auxílio da Justiça ainda em 1985, menos de um ano após ter as suas terras turbadas e esbulhadas pelo Grupo Econômico dos Okamoto. Por tal razão, sequer se pode alegar a usucapião em benefício dos Okamoto.
“A partir do momento em que há a discussão judicial sobre a posse e a propriedade das terras, aquele que ocupada, deixa de ter posse mansa e sem oposição, motivo pelo qual não cabe alegar a usucapião em benefício dos Okamoto, que inclusive se aproveitaram do sistema judicial moroso e quiçá, por veze corrupto, para alimentar o conflito e se manter nas terras por mais de 30 anos”, avalia o jurista.
Aos sucessores dos Okamoto também não merece a extensão da usucapião, uma vez que a posse destes também ocorreu com oposição em face da ação de reintegração de posse ajuizada em 1985. É o que prescreve o Código Civil:
— Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
— (…)
— Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
— Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
— Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Sendo assim, na análise do jurista, José Valter Dias tem a preferência da posse direita como, também, um título de propriedade cuja veracidade não foi contestada.
“O direito não socorre aos que dormem e, até então, apenas José Valter não dormiu”, conclui.
Próximo capítulo
O Capítulo 117 (CXVII) do Caso Faroeste vai abordar a 9ª parte sobre os atores na disputa pelas terras da antiga Fazenda São José e encerra a narrativa da participação do advogado Domingos Bispo, terceiro interessado na demanda judicial iniciada na década de 1980 por José Valter Dias. A matéria aborda, na análise do jurista que acompanha o acaso para o veículo de imprensa, quem é dono das terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto?
A Ação de Reintegração de Posse de nº 0000157-61.1990.8.05.0081 tramita no Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA) e tem como partes: José Valter Dias, autor da ação; Grupo Econômico dos Okamoto, Grupo Bom Jesus Agropecuária e outros como litigados; e, na condição de terceiro interessado, o advogado Domingos Bispo e outros.










