Em uma sessão realizada no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda semana de julho de 2023, foi reafirmada a jurisprudência da Corte de que os servidores admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), também conhecido como INSS. A decisão, que teve a concordância unânime dos ministros, estabeleceu que esses funcionários não têm direito às vantagens concedidas aos servidores concursados, que se aposentam pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Portanto, apenas os servidores concursados podem ser admitidos no RPPS.
A relatora do processo, ministra Rosa Weber, manifestou-se a favor do recurso, reafirmando a jurisprudência consolidada do STF, que faz distinção entre a “estabilidade excepcional”, conferida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e a “efetividade”, obtida por meio de concurso público. O ADCT é um conjunto de normas presente na Constituição Federal de 1988, com o objetivo de regular a situação dos profissionais contratados para trabalhar no serviço público.
“Aqueles contratados têm apenas o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, mas não são detentores das vantagens exclusivas dos ocupantes de cargos efetivos, o que exclui a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social”, afirmou a ministra em seu voto.
Conforme o entendimento da Corte, a partir da Emenda Constitucional 20, de 1998, o vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social é exclusivo para os servidores públicos civis investidos em cargos efetivos.
A tese de fixação geral estabelecida pelo STF afirma:
“São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.
Essa tese poderá ser seguida por todos os tribunais do Brasil.
O recurso que gerou a tese foi apresentado pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins e foi analisado pelo STF. O caso em questão questionava a conversão da aposentadoria de uma professora contratada em 1978, sem concurso público, do RGPS para o RPPS. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) havia decidido que a professora tinha obtido estabilidade por ter trabalhado por mais de cinco anos ininterruptos no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
*Com informações do site Extra.
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