STF valida Lei que permite retomada de imóveis financiados sem Decisão Judicial em caso de inadimplência; Procedimento será via cartório

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu validar a lei de 1997, em vigor há 26 anos, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel em caso de não pagamento das parcelas, sem a necessidade de acionar a Justiça. Essa decisão foi alcançada durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982), que foi concluído nesta quinta-feira (26/10/2023).

Por maioria de votos, o Tribunal concluiu que a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária, em que o imóvel fica em nome da instituição financiadora como garantia, prevista na Lei 9.514/1997, não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

O voto do relator, ministro Luiz Fux, prevaleceu no julgamento. Ele observou que essa modalidade de execução não exclui o controle judicial, já que, caso ocorra alguma irregularidade, o devedor tem o direito de acionar a Justiça a qualquer momento para proteger seus direitos. Fux também destacou que os requisitos do contrato foram acordados de forma expressa pelas partes contratantes.

Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanhar o relator, ressaltou que a previsão legal ajuda a reduzir o custo do crédito e a demanda sobre um Poder Judiciário já sobrecarregado.

Outros ministros que votaram a favor da rejeição do recurso incluem Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

No entanto, houve discordância por parte do ministro Edson Fachin e da ministra Cármen Lúcia. Para Fachin, o procedimento de execução extrajudicial, além de afrontar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é compatível com a proteção do direito à moradia.

A tese de repercussão geral estabelecida foi a seguinte:

“É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.”


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