O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem avançado na consolidação de sua jurisprudência sobre o dano moral coletivo, estabelecendo critérios para sua caracterização e abrangência. O dano moral coletivo é considerado uma categoria autônoma de ressarcimento extrapatrimonial, que se configura quando há lesão aos valores e direitos extrapatrimoniais da coletividade, de natureza transindividual.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o reconhecimento desse tipo de dano pelo STJ ocorreu no julgamento do REsp 1.057.274, de relatoria da ministra Eliana Calmon (aposentada), envolvendo a indevida submissão de idosos a procedimento de cadastramento para usufruir do benefício de passe livre. Nesse caso, o tribunal considerou desnecessária a comprovação de dor e sofrimento, aplicáveis apenas na esfera individual, mas inaplicáveis aos interesses coletivos.
Em decisão semelhante, no julgamento do REsp 1.517.973, a Quarta Turma condenou a TV e Rádio Jornal do Commercio Ltda. a pagar dano moral coletivo por expor crianças e adolescentes a situações humilhantes em um quadro sobre investigação de paternidade. Segundo o relator, ministro Salomão, o programa vulnerabilizava os menores, tornando-os suscetíveis a discriminação e bullying.
Outro caso relevante julgado pelo STJ envolveu a exibição de filmes fora do horário recomendado pelo Ministério da Justiça. No REsp 1.840.463, a Terceira Turma negou pedido de danos morais coletivos contra a Rádio e Televisão Bandeirantes S/A por exibir filmes não recomendados para menores de 18 anos em horário inadequado. O colegiado concluiu que, embora a conduta fosse irregular, não abalou de forma intolerável a tranquilidade social.
A falta de tratamento adequado a idosos e gestantes também foi objeto de condenação por dano moral coletivo. No REsp 1.221.756, a Terceira Turma confirmou a decisão que impôs a um banco a obrigação de instalar caixas para atendimento prioritário no andar térreo de uma agência e a pagar indenização de R$ 50 mil. O relator, ministro Massami Uyeda (aposentado), destacou a necessidade de garantir condições dignas de atendimento.
Em relação a campanhas publicitárias, a Quarta Turma, no julgamento do REsp 1.370.677, afastou a condenação por dano moral coletivo em campanha de ar-condicionado que utilizou exagero publicitário. O relator, ministro Raul Araújo, afirmou que a propaganda exagerada não configura grave ofensa à moralidade pública.
O STJ também reconheceu o dano moral coletivo ambiental no REsp 1.989.778, envolvendo desmatamento na Amazônia. A relatora, ministra Assusete Magalhães (aposentada), destacou que a lesão ao meio ambiente gera repercussão geral e exige reparação integral, incluindo danos morais coletivos.
Além disso, a condenação por dano moral coletivo é possível em processos penais, conforme estabelecido pela Quinta Turma no julgamento do REsp 2.018.442, em caso decorrente da Operação Armadeira. O ministro Ribeiro Dantas destacou que atos ilícitos com grave ofensa à moralidade pública ensejam responsabilidade civil.
A exploração de atividades ilícitas, como jogos de bingo, também configura dano moral coletivo. No REsp 1.567.123, a Segunda Turma impôs indenização a um estabelecimento que explorava jogos de bingo, destacando a necessidade de prevenir danos futuros aos consumidores.
Esses julgamentos do STJ demonstram a importância de se proteger os valores coletivos e assegurar a integridade da sociedade diante de ofensas transindividuais, reafirmando o papel do tribunal na promoção da justiça social.
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