O Plenário do Senado aprovou na quarta-feira (04/09/2024) o Projeto de Lei 3.027/2024, que estabelece diretrizes para o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC). O projeto visa suprir a lacuna deixada pelo veto ao projeto do marco regulatório do hidrogênio de baixa emissão de carbono, PL 2308/23, e agora aguarda sanção presidencial.
O projeto, apresentado pelo deputado José Guimarães (PT-CE), líder do governo na Câmara, recebeu parecer favorável do senador Otto Alencar (PSD-BA). Alencar destacou que o PL 3.027/2024 pretende conceder créditos fiscais para a comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no Brasil. O valor total dos créditos fiscais a ser concedido entre 2028 e 2032 está estimado em R$ 18,3 bilhões, conforme o texto vetado anteriormente. Os limites anuais dos créditos serão distribuídos da seguinte forma: R$ 1,7 bilhão em 2028; R$ 2,9 bilhões em 2029; R$ 4,2 bilhões em 2030; R$ 4,5 bilhões em 2031; e R$ 5 bilhões em 2032. Os recursos não utilizados em um ano poderão ser realocados para os anos seguintes até 2032. O Poder Executivo deverá divulgar anualmente os totais concedidos e utilizados, bem como seus beneficiários.
O parecer do senador Otto Alencar ressaltou que a medida tem caráter meramente autorizativo, implicando que o governo não é obrigado a conceder os créditos. O crédito fiscal somente será efetivo se os valores forem previstos na Lei Orçamentária Anual encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional. Dessa forma, a medida possui eficácia autolimitada, dependendo da adequação financeira e orçamentária a ser aprovada na lei orçamentária futura.
O novo projeto redefine os objetivos do PHBC e estabelece metas objetivas para o desenvolvimento do mercado interno de hidrogênio de baixa emissão de carbono. A prioridade dos incentivos será para setores industriais com dificuldades de descarbonização, como fertilizantes, siderúrgico, cimenteiro, químico e petroquímico. Além disso, o programa visa promover o uso do hidrogênio em transporte pesado, incluindo o setor marítimo.
Conforme a Lei 14.948/24, derivada do PL 2308/24, o hidrogênio de baixa emissão de carbono é definido como aquele cuja produção emite até 7 kg de CO2 ou gases equivalentes do efeito estufa, permitindo o uso de etanol na sua geração.
O texto prevê a concessão de crédito fiscal após uma concorrência para selecionar projetos de produção que serão beneficiados ou compradores que utilizarão o crédito para reduzir a diferença de preço entre o hidrogênio e outras fontes de combustível. Os critérios de elegibilidade exigem que as empresas sejam ou tenham sido beneficiárias do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro) ou que adquiram o hidrogênio desses produtores.
A concorrência permitirá a concessão de créditos em montantes decrescentes ao longo do tempo, priorizando projetos com menor intensidade de emissões de gases do efeito estufa e maior potencial de adensamento da cadeia de valor nacional. Os beneficiários poderão usar os créditos para compensar valores a pagar de outros tributos federais ou solicitar ressarcimento em até 12 meses após o pedido. Projetos que não forem implementados de acordo com a lei estarão sujeitos a multa de até 20% do valor do crédito destinado e a devolução dos valores de créditos recebidos indevidamente.
O Executivo deverá publicar anualmente um relatório avaliando os resultados do PHBC, do Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio e do ReHidro, incluindo a relação de projetos habilitados e os resultados das ações de monitoramento e fiscalização.
*Com informações da Agência Senado.
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