O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão virtual encerrada em 16 de agosto de 2024, manter a validade dos dispositivos da Lei Complementar 123/2006 que determinam a obrigatoriedade do recolhimento da diferença de alíquotas do ICMS substituição tributária (ICMS-ST) para empresas optantes pelo Simples Nacional em operações interestaduais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6030.
O regime do Simples Nacional, que visa simplificar o processo de arrecadação tributária para micro e pequenas empresas ao permitir o pagamento consolidado de diversos tributos em um único documento, não se aplica uniformemente ao ICMS em operações interestaduais. A ADI questionada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) alegava que a exigência de recolhimento de tributos fora do documento unificado do Simples Nacional e com alíquotas variáveis compromete o objetivo de desburocratização tributária e contraria o tratamento facilitado previsto na Constituição Federal para empresas de pequeno porte.
O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, destacou que a legislação em questão não compromete o tratamento especial destinado às microempresas e empresas de pequeno porte. Mendes argumentou que é competência do legislador definir a base de cálculo, as alíquotas e a forma de apuração dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, além de estabelecer quais impostos e contribuições são excluídos do regime simplificado.
O STF já havia abordado a questão anteriormente, ao declarar constitucional a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais realizadas por empresas do Simples Nacional no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821, no Tema 517 da repercussão geral.
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