O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, em 18 de outubro de 2024, as normas que alteraram as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, que questionava as normas implementadas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015. O partido Solidariedade, autor da ação, argumentou que as novas diretrizes infringiam o princípio constitucional da proibição do retrocesso social e que sua implementação não poderia ocorrer por meio de medida provisória, devido à ausência de urgência e relevância.
As alterações referentes à pensão por morte estabelecem que, no caso de relacionamentos com duração inferior a dois anos, o benefício será concedido por apenas quatro meses. Além disso, foram definidos prazos máximos para a duração da pensão, que variam de três anos para cônjuges ou companheiros com menos de 21 anos de idade até a concessão vitalícia para pessoas a partir de 44 anos. Anteriormente, todas as pensões por morte destinadas a cônjuges e companheiros eram vitalícias.
No que se refere ao seguro-desemprego, a nova legislação exige que, na primeira solicitação, o requerente tenha mantido vínculo empregatício por pelo menos 12 dos 18 meses anteriores à dispensa. Para o seguro defeso, que é uma modalidade de seguro-desemprego concedido durante o período em que a pesca é proibida, passou a ser necessário que o registro de pescador artesanal tenha sido emitido um ano antes do pedido do benefício.
O relator da ação, ministro Dias Toffoli, ressaltou que as exposições de motivos das medidas provisórias apresentaram a necessidade de ajustar o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social e de assegurar a reestruturação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que financia o seguro-desemprego e o seguro defeso, visando garantir sua sustentabilidade financeira. Na visão de Toffoli, as modificações foram razoáveis e proporcionais, destacando que o escalonamento do pagamento da pensão por morte não resultou na desproteção de cônjuges e companheiros, mas sim na busca pelo equilíbrio financeiro da Previdência Social.
Ficaram parcialmente vencidos no julgamento os ministros Edson Fachin, Flávio Dino e Cármen Lúcia, que consideraram inconstitucionais as alterações referentes ao seguro-desemprego. A tese fixada no julgamento estabelece que as Leis nº 13.134/15 e nº 13.135/15, que tratam dos prazos de carência do seguro-desemprego, do período máximo de concessão do seguro defeso e da pensão por morte, não violam o princípio da proibição do retrocesso social, nem ofendem o princípio da isonomia.
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