Supremo Tribunal Federal forma maioria para validar trabalho intermitente

O Supremo Tribunal Federal (STF) alcançou maioria de votos para validar a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, instituído pela reforma trabalhista de 2017. A votação, que prossegue até 13 de dezembro, teve seis votos favoráveis e dois contrários até o momento.
A votação virtual, que está em andamento e deve ser concluída até 13 de dezembro, conta com seis votos favoráveis e dois contrários.

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira (06/12/2024) para confirmar a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017. O modelo permite que empregados sejam remunerados apenas pelas horas ou dias efetivamente trabalhados, com direitos proporcionais.

Até o momento, o placar é de seis votos a favor e dois contra, com quatro ministros ainda por votar. A votação está sendo realizada no plenário virtual e deve ser concluída em 13 de dezembro. O julgamento foi retomado após um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, que apresentou seu voto favorável à tese nesta sexta-feira. Além de Zanin, votaram pela constitucionalidade os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Contrários ao modelo, o relator Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que se manifestou antes de sua aposentadoria, consideraram o trabalho intermitente inconstitucional.

As ações que questionam o modelo foram apresentadas por sindicatos de categorias como frentistas, operadores de telemarketing e trabalhadores da indústria. As entidades argumentam que o contrato de trabalho intermitente precariza as relações de emprego, possibilita remunerações inferiores ao salário mínimo e dificulta a organização coletiva dos trabalhadores.

Conforme a legislação, o contrato de trabalho intermitente prevê o pagamento proporcional de férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e décimo terceiro salário. O valor da hora trabalhada não pode ser inferior ao salário mínimo por hora nem ao valor pago a outros empregados que desempenhem a mesma função. O empregado deve ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência e, durante os períodos de inatividade, pode prestar serviços a outras empresas.

O debate sobre a constitucionalidade da modalidade divide opiniões. Os defensores do modelo destacam sua contribuição para flexibilizar o mercado de trabalho e ampliar oportunidades para trabalhadores e empresas. Por outro lado, críticos apontam riscos de precarização e impactos sobre a estabilidade financeira dos empregados.

*Com informações da Agência Brasil.


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