Maioria do STF define que multa por crime ambiental é imprescritível

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para garantir a imprescritibilidade das multas aplicadas por crimes ambientais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para garantir a imprescritibilidade das multas aplicadas por crimes ambientais.

Em decisão tomada no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) na sexta-feira (28/03/2025), a maioria dos ministros votou a favor da imprescritibilidade das multas aplicadas por infrações ambientais. Até o momento, sete ministros se manifestaram favoravelmente ao entendimento. Além do relator, Cristiano Zanin, também votaram a favor os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux.

O julgamento tem como base um recurso do Ministério Público Federal (MPF) que buscava reverter uma decisão da primeira instância favorável à prescrição de multas ambientais após o prazo de cinco anos. A infração que originou o caso ocorreu em Balneário Barra do Sul (SC), e o recurso questiona a possibilidade de prescrição de multas ambientais, com o argumento de que os danos ao meio ambiente não devem ser limitados temporalmente.

O relator, ministro Cristiano Zanin, destacou que a reparação de danos ao meio ambiente é um direito fundamental, devendo prevalecer sobre o princípio da segurança jurídica. Em sua proposta, Zanin definiu que a pretensão executória para a reparação de danos ambientais é imprescritível e que a prescrição intercorrente não deve ser aplicada, mesmo nos casos em que a reparação se converta em indenização por perdas e danos.

A Advocacia-Geral da União (AGU) também participou do julgamento e defendeu que os infratores ambientais devem ser responsabilizados pelos danos causados ao meio ambiente, sem limitação de prazos. Em sua argumentação, o órgão ressaltou que permitir a prescrição das multas significaria transferir para as gerações futuras a responsabilidade pelos danos ambientais cometidos no passado, o que seria incompatível com a natureza do bem jurídico protegido.

*Com informações da Agência Brasil.


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