O Projeto de Lei Complementar 112/2021, que institui o novo Código Eleitoral, está em análise no Senado Federal e propõe alterações significativas na legislação partidária. O texto reforça a autonomia dos partidos políticos, princípio já garantido pela Constituição Federal, ao incorporar à nova norma dispositivos da atual Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).
A proposta consolida e amplia o poder das legendas sobre a estruturação, organização interna e decisões políticas, classificando esses temas como “assuntos internos”. Entre os temas que passam a ser de competência exclusiva dos partidos estão:
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Elaboração e alteração de normas estatutárias;
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Definição de critérios e procedimentos para filiação e desfiliação;
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Organização das eleições internas para formação dos órgãos partidários;
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Celebração de convenções e definição de coligações eleitorais;
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Processos internos de definição de estratégias políticas e eleitorais.
O projeto proíbe a renúncia parcial ou total da autonomia partidária, inclusive para entidades públicas ou privadas, com exceção de coligações com outros partidos.
Segundo o consultor legislativo do Senado Ronaldo Jorge Araujo Vieira Junior, a autonomia é essencial para garantir a pluralidade democrática e a participação cidadã. No entanto, ele ressalta que deve haver responsabilização pelas ações partidárias, respeitando as regras eleitorais para garantir equilíbrio e legalidade.
Já o consultor Arlindo Fernandes de Oliveira destaca que o reforço à autonomia pode limitar a fiscalização estatal e restringir a atuação do Poder Judiciário em disputas internas, o que pode afetar a transparência e a democracia intrapartidária.
Alterações estruturais previstas
Entre as mudanças propostas no novo Código Eleitoral para os partidos políticos estão:
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Aumento no número mínimo de assinaturas para a criação de novas siglas: de 0,5% para 1,5% dos votos válidos da última eleição para a Câmara dos Deputados, o que equivale atualmente a cerca de 1,5 milhão de assinaturas;
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Distribuição obrigatória das assinaturas em pelo menos um terço dos estados, com no mínimo 1% do eleitorado votante em cada um deles (atualmente, a exigência é de 0,1%);
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Nova penalidade para desfiliação de federação partidária antes de quatro anos: perda das inserções de propaganda partidária no semestre seguinte;
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Inclusão de nova hipótese de justa causa para mudança de partido: a carta de anuência do presidente do diretório regional da sigla, desde que o estatuto não disponha de forma diversa.
A proposta também transfere para a Justiça Eleitoral a competência para julgar conflitos internos partidários, mesmo que não estejam diretamente relacionados ao processo eleitoral. Hoje, essa atribuição é da Justiça comum.
Outra alteração importante é a redução do prazo máximo de vigência dos diretórios provisórios de oito para dois anos, conforme emenda do relator, senador Marcelo Castro (MDB-PI).
Regras sobre financiamento partidário
O novo Código reforça a regulamentação dos repasses e uso dos fundos partidário e eleitoral:
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O Fundo Partidário, com recursos oriundos do orçamento da União, alcançou R$ 1 bilhão em 2024, aumento de 31,40% em relação a 2020;
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O Fundo Eleitoral, criado em 2017, teve aumento expressivo: de R$ 2 bilhões em 2020 para R$ 4,9 bilhões nas eleições de 2022 e 2024, um crescimento de quase 144%;
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A Comissão Executiva Nacional de cada partido define os critérios internos de distribuição dos recursos entre os candidatos;
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A nova legislação estabelece obrigatoriedade de repasse mínimo de 30% dos recursos para campanhas femininas, além de distribuição proporcional às candidaturas negras;
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Os mandatos obtidos por mulheres e pessoas negras contarão em dobro para cálculo da divisão dos fundos, incentivando a representatividade;
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O prazo limite para repasse desses recursos às candidaturas é 30 de agosto do ano eleitoral;
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O relator acatou emenda que determina que o bloqueio dos fundos só poderá ocorrer em caso de má gestão comprovada dos recursos.
*Com informações da Agência Senado.










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