Com regulamentações como a Roda dos Expostos de 1726 (para crianças abandonadas) e o Código Criminal da República de 1890, baseado na teoria do discernimento, crianças de 9 a 14 anos poderiam receber pena de adulto. Os princípios da Declaração de Genebra de 1927, da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e da Declaração dos Direitos da Criança de 1959 (Assembleia Geral das Nações Unidas) levaram a sociedade a repensar práticas após séculos de abandono da criança e do adolescente.
No Brasil, continuávamos a tentar superar uma visão da criança como um adulto em miniatura. O Código de Menores de 1927, posteriormente reformulado em 1979, buscou contemplar avanços internacionais relativos ao tema, visando garantir direitos humanos para todos.
A atuação do SAM – Serviço de Atendimento ao Menor, de caráter correcional e repressivo, e posteriormente da Funabem e das FEBEMs, manteve por décadas práticas associadas à cultura prisional, revelando a dificuldade histórica de mudança de paradigma.
Em uma sociedade desigual, classista, racista e excludente, parcelas da população permaneceram à margem, e muitos adolescentes acabaram cometendo atos infracionais. Em 1985, as Regras Mínimas para Administração da Justiça Juvenil estabeleceram princípios orientados aos melhores interesses da criança, incluindo educação e serviços sociais.
A transição “de menor a cidadão” foi resultado de reflexões e lutas sociais que culminaram na Constituição Federal de 1988, incorporando o princípio da proteção integral e reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais.
Mesmo após décadas de vigência da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/1990), ainda não foi totalmente superada a visão excludente que tratava crianças e adolescentes como “menores”.
Em 2012, foi aprovada a lei do SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, destinada ao atendimento de adolescentes autores de atos infracionais. Foram regulamentadas seis medidas socioeducativas:
- Advertência
- Obrigação de reparar o dano
- Prestação de serviço à comunidade
- Liberdade assistida
- Semiliberdade
- Internação
As medidas previstas no artigo 112 do ECA têm como objetivos:
I – A responsabilização do adolescente
II – A integração social e garantia de direitos individuais e sociais
III – A desaprovação da conduta infracional
Realidade atual (2024)
O Brasil registra 12.506 adolescentes em regime de internação, sendo:
- 72,9% negros
- 5 quilombolas
- 198 com deficiência
- 29 imigrantes
- 75% entre 16 e 18 anos
Quanto à orientação sexual e identidade de gênero:
- 76,9% heterossexuais
- Demais entre bissexuais, lésbicas e gays
(Levantamento Nacional SINASE/MDHC, 2025)
Entre os 25 atos infracionais registrados, destacam-se:
- Roubo: 31,7%
- Tráfico de drogas: 27,0%
- Homicídio: 12,6%
Cerca de 69,2% estavam cumprindo medida socioeducativa pela primeira vez.
Diante dessa realidade, é necessário considerar os fatores sociais e educacionais que levam ao cometimento de atos infracionais, bem como o papel da educação formal na reinserção social.
Professores, psicólogos, assistentes sociais, médicos e socioeducadores precisam valorizar alguns princípios fundamentais dentro das unidades socioeducativas:
- A importância da escola para o cumprimento da medida e o desenvolvimento pessoal, social e profissional.
- Não abandonar o direito de aprender, pois a continuidade dos estudos abre caminhos para o futuro.
- A educação como instrumento de transformação individual e social.
- Aprender para construir um novo futuro, somando experiências e conhecimentos.
- Educação na privação de liberdade exige mudança de atitude, esperança e fortalecimento de potencialidades.
- A sala de aula não é uma jaula, e o estudo representa uma forma de autonomia e dignidade.
- A escola como parte da comunidade, valorizando diversidade e comunicação humana.
- Educação popular humanizadora, voltada à transformação social e à superação das desigualdades.
- Os fracassos como fonte de aprendizado, lembrando que ninguém nasce no topo.
- A vida como desafio e esperança, onde educação e fé se tornam instrumentos de mudança.
Muitos adolescentes chegam às medidas socioeducativas após experiências de exclusão social e reprovação escolar. Sensibilizar para a mudança e recuperar a confiança na educação é um processo difícil, mas essencial.
Surge então a questão central: quais políticas e ações estão sendo desenvolvidas para garantir a ressocialização por meio da educação formal e quais são seus resultados?
O texto também registra o reconhecimento aos profissionais da CASE Professor Wanderlino Nogueira Neto, em Vitória da Conquista (BA), pela atuação diária em prol da ressocialização de adolescentes.
*Prof. Dr. Reginaldo de Souza Silva, professor com graduação em Pedagogia pela UNESP (1993), mestrado pela UFSCar (1998) e doutorado pela UNESP (2002). Atua na UESB, com foco em educação e avaliação de políticas públicas voltadas a crianças e adolescentes em situação de risco e jovens em conflito com a lei. Desenvolve pesquisas sobre medidas socioeducativas, formação de socioeducadores e programas sociais. Coordena o NECA/UESB e atua como avaliador de cursos superiores pelo MEC/INEP.
*Prof. Dr. Paulo Cesar Duarte Paes, professor dos cursos de Artes Visuais Licenciatura e Bacharelado e do PPGARTES da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Pós-doutor pela PPGSSPS-Universidade Estadual de Londrina; doutor em educação pela Universidade Federal de São Carlos; mestre em educação e graduado em artes visuais pela Universidade federal de Mato Grosso do Sul. Tem experiência na área de Educação e ensino de artes, atuando principalmente nas seguintes áreas: ensino de artes visuais; educação e emancipação humana; socioeducação; redução de danos na educação; e Psicologia Histórico-Cultural com foco em Vigotski.










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