TCM nega Pedido de Reconsideração a Moema Gramacho, prefeita de Lauro de Freitas

Na sessão desta quinta-feira (04/10/2012), o Tribunal de Contas dos Municípios negou provimento ao pedido de reconsideração interposto pela prefeita de Lauro de Freitas, Moema Isabel Passos Gramacho, com o Conselheiro Fernando Vita mantendo com pequena alteração o termo de ocorrência relativo a irregularidades cometidas no exercício de 2006.
Assim, como a gestora só restituiu R$ 20.000,00 do ressarcimento determinado à conta de Roylaties/Fundo Especial, além da restituição do valor remanescente à referida conta, que passa a ser de R$ 35.449,61, pois importava em R$ 55.499,61, continuam mantidas ainda as penalidades de multa de R$ 10.000,00 e ressarcimento de R$ 180.431,07.

Irresignada com a decisão proferida em sessão plenária do dia 13 de abril de 2011, que julgou pelo conhecimento e procedência do termo de ocorrência, Processo TCM nº 15976-08, com determinação de ressarcimento do valor correspondente a R$ 180.431,07 e aplicação de multa de R$ 10.000,00, através da Deliberação TCM nº 209/11, em virtude da detecção de pagamento de encargos (juros e multas) decorrentes de contas de consumo com empresas públicas e concessionárias de serviços públicos (EMBASA, OI, TELEMAR, COELBA) e de contribuições previdenciárias, bem assim, de reembolso de despesas com pessoal cedido pela UFBA e CEF, além da devolução, com recursos municipais, à conta de Roylaties/Fundo Especial do valor correspondente a R$ 55.449,61, Moema Isabel Passos Gramacho – Prefeita de Lauro de Freitas, ingressou com Pedido de Reconsideração.

Conforme relatou o Conselheiro Fernando Vita, a gestora não logrou êxito em apontar a existência de engano ou omissão no pronunciamento deste Tribunal de Contas dos Municípios, únicas hipóteses admitidas pelo § único do artigo 88 da Lei Complementar nº 06/91, para que o recurso fosse provido, decide a Relatoria, pela admissão do pedido, face à legitimidade do recorrente e à tempestividade do recurso.

Após detida análise da documentação e argumentos novos apresentados pela Gestora e diante do esclarecimento de efetuado pela 1ª CCE, o relator observou que já foi apenas efetuado o ressarcimento de R$ 20.000,00 à conta do ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL, remanescendo, contudo, o montante correspondente a R$ 35.449,61.

O Conselheiro Fernando Vita inseriu nos autos do novo processo que “forte nestes argumentos, onde os aspectos vertidos pela Gestora foram devida e profundamente esquadrinhados, não vejo como se prover totalmente o pedido apresentado, vez que não foi apontada e demonstrada a existência de engano ou omissão no decisório alvejado no que diz respeito ao pagamento de encargos (juros e multas) decorrentes de contas de consumo com empresas públicas e concessionárias de serviços públicos (EMBASA, OI, TELEMAR, COELBA) e de contribuições previdenciárias e o ressarcimento dos montantes despendidos para reembolso da UFBA e CEF, que deve ser mantido – meritoriamente – por seus próprios fundamentos”.


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