O Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu, nesta quarta-feira (29/11/2023), uma decisão que ratifica a possibilidade de os estados realizarem a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) a partir de abril de 2022. A medida representa uma vitória para os governadores, que estimavam uma perda de cerca de R$ 12 bilhões caso as ações dos contribuintes, que defendiam a cobrança do tributo somente em 2023, fossem aceitas.
A disputa centrava-se no período de vigência do Difal/ICMS, que corresponde à diferença entre as alíquotas do estado produtor e do estado destinatário da mercadoria. A lei que regulamentou essa questão foi publicada em 4 de janeiro de 2022. Empresas questionaram a validade da lei, argumentando que a cobrança deveria iniciar apenas em 2023, um ano após a entrada em vigor da norma.
No decorrer do julgamento, por 6 votos a 5, a maioria dos ministros do STF considerou que a regulamentação não instituiu um novo tributo, pois o Difal/ICMS existe desde 2015. Assim, a aplicação do princípio anual da anterioridade não se aplica, incidindo apenas a carência de 90 dias para o início da cobrança.
Em fevereiro deste ano, o Supremo já havia mantido a validade das alterações nas regras que envolvem a cobrança do Difal/ICMS.









Deixe um comentário