Prefeito de Itamaraju, Manoel Pedro Rodrigues Soares, exagera nos gastos com festejos juninos

O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta terça-feira (23/04), votou pela procedência parcial do termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Itamaraju, Manoel Pedro Rodrigues Soares, face a ilícitos praticados no exercício de 2011.

O relator do parecer, Conselheiro José Alfredo Rocha Dias, imputou uma multa de R$ 5 mil ao gestor, que ainda pode recorrer da decisão.

Trata o presente termo de ocorrência da realização de gastos exacerbados com festejos juninos no exercício financeiro de 2011, no montante de R$ 1.000.848,51 pago às empresas “Agil Produções e Eventos Ltda e PR Ados Santos”, quando, no mês correspondente, a arrecadação municipal, incluídos os recursos vinculados, limitou-se ao total de R$ 6.304.197,33, revelando ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade, moralidade, legalidade e economicidade, desatendido o interesse público.

Também, foi constatada a utilização indevida da figura da inexigibilidade licitatória, na medida em que contratos não foram celebrados diretamente com as atrações artísticas, nos valores de R$ 75.000,00 e R$ 377.000,00, e sim mediante intermediação das empresas, que apresentaram avenças de exclusividade com prazo restrito ao período de 10 a 26/6/2011.

Ainda foram detectadas irregularidades em procedimentos licitatórios, tais como ausência de publicação resumida dos contratos e de ata de julgamento do certame; de pesquisa de mercado e de indicação de responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato.

No direito de defesa, o denunciado, de forma breve, superficial e sucinta, tentou justificar a regularidade dos gastos superestimando a realização das festividades, sem, todavia, efetivamente abordar e defender-se das imprecações lançadas pela Inspetoria Regional. A rigor, a contestação limitou-se a apresentar documentos já existentes.

Atendendo a pedido do relator, o Ministério Público de Contas deste Tribunal juntou aos autos o bem posto e circunstanciado pronunciamento, da lavra da ilustrada procuradora Aline Paim Monteiro do Rego Rio Branco, que opina no sentido de que deve ser advertido o denunciado quanto a não inserção, como condição de participação em procedimentos licitatórios, da compra do edital ou que o respectivo valor “reflita tão somente o custo da fotocópia”, bem assim acerca da “natureza excepcional da contratação direta, hipótese em que, tratando-se de profissional do setor artístico, impõe a reunião dos seguintes requisitos: (a) contratação direta ou através de empresário exclusivo; (b) artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública” imputando-se-lhe multa, em razão das faltas que destaca, com lastro no art. 71 da Lei Complementar Estadual nº 006/91, a Lei Orgânica do TCM.


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