Mais seis prefeituras têm contas rejeitadas

O Tribunal de contas dos Municípios rejeitou, nesta quinta-feira (26/11/2009), as contas das prefeituras de Alcobaça, Ibicoara, Jacobina, Mulungu do Morro, São José do Jacuípe e Várzea Nova, relativas ao exercício de 2008.

Todos os gestores foram multados por irregularidades e falhas na administração, mas podem recorrer das decisões.

Alcobaça

A exemplo de 2007, o ex-prefeito Jackson Lacerda Santos teve suas contas rejeitadas em 2008. O TCM encaminhou representação ao Ministério Público, para providências cabíveis na área judicial contra o gestor, que recebeu multas no valor de R$ 30 mil.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, por imposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve conter anexos relativos a Metas e Riscos Fiscais, guardando conformidade com o Plano Plurianual – PPA.

Norteia a elaboração do orçamento e regula o ritmo da realização das metas, sendo aprovado em 21 de junho de 2007 pela Lei  594/07, sem constar dos autos comprovação da sua ampla divulgação, exigência do artigo 48 da LRF, omissão que incide nas conclusões do pronunciamento do relator, conselheiro José Alfredo Rocha Dias.

O relator destaca em seu parecer as seguintes irregularidades cometidas pelo gestor: não apresentação à Inspetoria Regional, nos prazos devidos, de convênios. Gratuitos ou onerosos devem ser contabilizados corretamente, estes dependentes de prévia autorização legislativa; realização de pagamentos realizados mediante débitos automáticos em cotas do ICMS, o que revela supressão da fase de liquidação da despesa e privilégio concedido a determinados credores.

E ainda: expressivos gastos com locação de transporte escolar, diárias e combustíveis, sem que dos autos conste justificação adequada e não comprovado o interesse público atendido; processos desacompanhados de nota fiscal emitida por meio eletrônico, em inúmeros casos, desconsiderada a importância dessa modalidade de documento fiscal para a redução da sonegação de impostos, dos quais participam as administrações municipais e em desacordo com exigência contida na Resolução TCM 956/05 e reincidência no cometimento de inúmeras irregularidades, porquanto anteriormente apontadas em pronunciamentos emitidos pelo tribunal.

Ibicoara

O ex-prefeito Luciano Pereira dos Santos, que também teve as contas rejeitadas em 2007 e não pagou as multas imputadas a ele, voltou a ter as contas reprovadas em 2008, sofrendo multa de R$ 5 mil e encaminhamento de representação ao Ministério Público.

Ao confrontar o relatório anual com os esclarecimentos mensais e anuais formulados pelo gestor, o relator, conselheiro José Alfredo, registrou as principais faltas, senões e irregularidades remanescentes, com detalhamento e enquadramento legal no documento técnico: inadequado cumprimento das normas referentes à execução da despesa, contrariando-se as pertinentes disposições da Lei Federal nº 4.320/64, resoluções e instruções editadas pelo TCM, no particular; não cumprimento de da Lei Federal nº 8.666/93, desatendidos os princípios constitucionais atinentes à Licitação Pública; admissão de pessoal sem a realização de prévio certame seletivo, como determina a Constituição.

O saldo financeiro da municipalidade, ao final do exercício de 2008, alcançou o valor total de R$ 347.705,46, verificando-se a existência do montante de R$1.400.663,85 a título de Restos a Pagar, Consignações/Retenções e Despesas de Exercícios Anteriores, pagas em 2009, do que resulta indisponibilidade financeira de R$1.052.958,39.

A defesa não manifestou quanto à questão, que contraria o disposto no artigo 42 da LRF, comprometendo, irremediavelmente, o mérito das contas.

Jacobina

Também com contas rejeitadas em 2007, o ex-prefeito Rui Rei Matos Macedo teve representação encaminhada ao Ministério Público, por descumprir o artigo 42 da LRF, que trata de restos a pagar, foi multado em R$ 3 mil e condenado a ressarcir aos cofres públicos R$ 1,4 mil, por pagamentos a mais a secretários municipais.

A multa se deveu ao não pagamento de penalidades pecuniárias impostas pelo TCM; inscrições de restos a pagar e pagamentos de DEA (pagamento em 2009 de despesas referente ao exercício/08), sem recursos financeiros suficientes para tal finalidade, ferindo o artigo 42 da Lei Complementar 101/00; aplicação de recursos inferior ao mínimo estabelecido constitucionalmente na manutenção e desenvolvimento do ensino; aplicação de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério da educação básica, abaixo do limite mínimo estabelecido legalmente, dentre outras.

O relator do processo, conselheiro Raimundo Moreira, determinou ao atual chefe do Executivo a realização de ressarcimento com recursos do próprio município, no prazo de até 30 dias do trânsito em julgado deste decisório, de R$28.650,49, à conta do FUNDEF, decorrente das glosas realizadas nos exercícios de 2005 e 2006; R$ 13.397,95 e R$ 520.276,73, à conta do FUNDEB, em função das glosas realizadas no exercício de 2007 e 2008, respectivamente, perfazendo o total de R$ 533.674,68.

Mulungu do Morro

O ex-prefeito Romilson Aureliano Barbosa teve as contas rejeitadas e foi multado em R $ 2, 4 mil pela abertura irregular de créditos suplementares.

Segundo o relator, observou-se a abertura e contabilização de créditos suplementares no montante de R$ 7.759.587,48, autorizados pela Lei de Meios nº 22/07 no percentual de 100% quando decorrentes de anulação total ou parcial de dotação orçamentária, por superávit financeiro e por excesso de arrecadação.

Os créditos abertos por anulação de dotações orçamentárias observaram as respectivas fontes de recurso e, por via de consequencia, as determinações legais, todavia, o mesmo não se pode afirmar em relação à abertura de créditos suplementares por excesso de arrecadação, considerando que a arrecadação excedeu ao valor previsto em R$ 2.342.624,93, enquanto foram abertos créditos adicionais com esteio nessa fonte de recursos o importe de R$ 2.808.045,53.

O que significa dizer que o valor de R$ 465.420,60 não contou com o devido suporte legal, desconsiderando as exigências de que trata o artigop 43 da Lei Federal nº 4.320/64, estabelecendo de forma imperiosa que: “A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.”

Convém destacar, segundo o parecer, que a constituição Federall, da mesma forma, veda a abertura de créditos suplementares e especiais sem indicação dos recursos correspondentes, ao estabelecer no artigo 167 que: “São vedados: V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes”. Em vista disso, a irregularidade prejudica irremediavelmente o mérito das contas. em tela.

São José do Jacuípe

O ex-prefeito Daniel Alves de Souza foi multado em R$ 30 mil e teve representação encaminhada ao Ministério Público, pelo relator, conselheiro Paolo Marconi.

As contas foram rejeitadas por várias irregularidades, entre elas, descumprimento  da Lei Federal  11.494/07, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, aplicando apenas 49,59% dos recursos, correspondentes a R$ 1.666.467,71, na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, quando a aplicação mínima exigida é de 60%.

Também foi registrada ausência do procedimento licitatório em casos legalmente exigíveis com serviços de engenharia, material de expediente e outros pessoa física, totalizando R$ 1.475.294,03; fragmentação de despesa com fuga ao procedimento com locação de veículos, combustíveis, medicamentos, material didático/expediente, gêneros alimentícios e material de limpeza, peças para veículos, serviços médicos, serviços de engenharia, materiais de construção e aquisição de móveis, totalizando R$ 1.697.125,12.

Além de descumprimento de determinação do tribunal  quanto ao não pagamento de seis multas e um ressarcimento imputados ao gestor destas contas, no montante de R$ 38.547,90.

As conclusões consignadas nos relatórios e pronunciamentos técnicos submetidos à análise da relatoria, levam a registrar, ainda, as seguintes ressalvas: existência de déficit orçamentário, demonstrando que o Município gastou mais do que arrecadou; despesas de R$ 302.186,05 realizadas indevidamente com recursos do FUNDEB, em desvio de finalidade; orçamento elaborado sem critérios adequados de planejamento; reincidência na omissão da cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do município; omissão na cobrança da dívida ativa; relatório deficiente do Sistema de Controle Interno; e  ausência de licitação em casos legalmente exigíveis, emissão de cheques sem fundo, despesas excessivas com combustíveis e locação de veículos, dentre outros.

Várzea Nova

A ex-prefeita Maria Íris Gomes teve as contas rejeitadas, representação encaminhada ao Ministério Público, foi multada em R$ 5 mil e condenada a ressarcir R$ 8,8 mil aos cofres municipais, referente a divergência entre o somatório dos documentos apresentados à Inspetoria Regional e o montante registrado no demonstrativo de despesa, mês de dezembro, caracterizando ausência de comprovação de despesa.

O relator do processo, conselheiro Fernando Vita, apontou diversas irregularidades.

Entre elas: realização de despesas imoderadas ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade resultando em prejuízo ao erário; falhas técnicas na abertura e contabilização de créditos adicionais; baixa cobrança da dívida ativa tributária.

E também por ordenar ou autorizar a assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do mandato ou legislatura cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício financeiro subseqüente sem suficiente disponibilidade de caixa, em descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, configurando infração ao artigo 359-C do Código Penal.

Íntegra do voto do relator das contas da Prefeitura de Alcobaça. (O voto ficará disponível no portal após a conferência na sessão seguinte a que foi relatado).

Íntegra do voto do relator das contas da Prefeitura de Ibicoara. (O voto ficará disponível no portal após a conferência na sessão seguinte a que foi relatado).

Íntegra do voto do relator das contas da Prefeitura de Jacobina. (O voto ficará disponível no portal após a conferência na sessão seguinte a que foi relatado).

Íntegra do voto do relator das contas da Prefeitura de Mulungu do Morro. (O voto ficará disponível no portal após a conferência na sessão seguinte a que foi relatado).

Íntegra do voto do relator das contas da Prefeitura de Várzea Nova. (O voto ficará disponível no portal após a conferência na sessão seguinte a que foi relatado).


Discover more from Jornal Grande Bahia (JGB)

Subscribe to get the latest posts sent to your email.




Deixe um comentário

Banner de Carlos Augusto, diretor do Jornal Grande Bahia.
O Jornal Grande Bahia completa 19 anos de atuação contínua no ambiente digital, consolidando-se como referência do jornalismo independente na Bahia. Fundado em 2007, o veículo construiu uma trajetória marcada por rigor editorial, pluralidade temática e compromisso com a informação pública, aliando tradição jornalística, inovação tecnológica e participação qualificada no debate democrático.
Banner da Jads Foto.
Banner de Lula Fotografia.
Banner da RFI.
Banner com tema Assine o JGB no Google.

Discover more from Jornal Grande Bahia (JGB)

Subscribe now to keep reading and get access to the full archive.

Continue reading