Lei Seca: Contran atualiza fiscalização de álcool, reteste e substâncias psicoativas

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou, na segunda-feira (17/08/2026), uma nova regulamentação para os procedimentos de fiscalização da Lei Seca. A norma atualiza regras em vigor desde 2013 e estabelece critérios para a fiscalização de condutores sob influência de álcool ou de outras substâncias psicoativas.

Entre as principais mudanças está a criação de uma etapa de triagem nas operações de fiscalização, que poderá utilizar pré-teste ou teste passivo de alcoolemia. Essa primeira verificação terá caráter orientativo e, isoladamente, não poderá fundamentar uma autuação por condução sob influência de álcool.

Quando houver indicação de possível presença de álcool, deverão ser adotados os procedimentos probatórios previstos na regulamentação. A norma também estabelece critérios para o uso dos equipamentos e para a realização de novo teste quando fatores técnicos ou operacionais comprometerem a obtenção de resultado válido.

Reteste e álcool residual

A resolução regulamenta situações envolvendo álcool residual no trato respiratório superior, que podem interferir temporariamente nos resultados dos testes. Nesses casos, o procedimento deverá considerar as condições que possam comprometer a confiabilidade da primeira indicação.

Entre os exemplos estão produtos que podem deixar resíduos de álcool na boca, como bombons de licor, enxaguantes bucais e pão de forma. Se houver indicação positiva no teste passivo, deverá ser realizada avaliação posterior antes de uma conclusão sobre a presença de álcool para fins de fiscalização.

A regulamentação busca, dessa forma, diferenciar uma indicação inicial de uma constatação probatória da infração. O pré-teste ou teste passivo não substitui os procedimentos necessários para caracterizar a condução sob influência de álcool.

Substâncias psicoativas entram na regulamentação

A nova norma também estabelece procedimentos para a identificação de substâncias psicoativas capazes de alterar o funcionamento do sistema nervoso central e comprometer a capacidade de condução. Para isso, poderão ser utilizados equipamentos tecnicamente certificados, associados à avaliação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.

A resolução não cria uma nova infração nem determina que a simples presença de vestígios de determinada substância seja suficiente para caracterizar a irregularidade. O texto regulamenta possibilidades já previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para constatação da condução sob influência de substâncias psicoativas.

Os equipamentos utilizados para essa finalidade deverão ser certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC) por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A regulamentação não estabelece uma tecnologia específica como única ferramenta de fiscalização.

Avaliação psicomotora exige registro de sinais

A fiscalização também poderá utilizar a verificação da capacidade psicomotora do condutor. Conforme a nova regulamentação, o agente responsável deverá registrar no auto de infração ou em termo específico pelo menos dois sinais observados que indiquem alteração da capacidade psicomotora.

O procedimento mantém a avaliação dos sinais como um dos mecanismos disponíveis para fiscalização, independentemente da existência de equipamentos destinados à detecção de outras substâncias psicoativas.

No caso do álcool, o etilômetro continua previsto para as operações de fiscalização. A nova regulamentação, portanto, não elimina o bafômetro, mas acrescenta critérios para outras formas de identificação e padroniza procedimentos relacionados às abordagens.

Fiscalização em sinistros de trânsito

A resolução também estabelece diretrizes relacionadas aos sinistros de trânsito. Sempre que possível, os condutores envolvidos deverão ser submetidos à fiscalização para verificar eventual presença de álcool ou outras substâncias psicoativas.

Em ocorrências com morte, será obrigatória a realização de exame para detectar álcool ou outras substâncias psicoativas. As informações obtidas deverão contribuir para o planejamento, a gestão e a avaliação das políticas públicas de segurança viária.

A medida amplia a utilização dos dados produzidos durante as fiscalizações e ocorrências de trânsito. A intenção prevista na regulamentação é permitir que essas informações sejam utilizadas na formulação e avaliação de ações de segurança viária.

Recusa ao teste terá procedimento padronizado

A nova regulamentação também prevê atualização do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) para detalhar os procedimentos adotados quando o condutor se recusar a realizar o teste.

A recusa continua sujeita às consequências previstas no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. A resolução estabelece critérios para diferenciar os enquadramentos e determinar como cada situação deverá ser registrada pelos agentes responsáveis pela fiscalização.

Em uma mesma abordagem, a regulamentação determina que não sejam lavrados simultaneamente autos de infração pelos artigos 165 e 165-A do CTB quando se tratar da condução sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas e da recusa ao exame comprobatório destinado a verificar essa condição.

Resolução entra em vigor com prazos distintos

A resolução entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). Entretanto, as alterações relacionadas ao Anexo III, que atualizam fichas de fiscalização e códigos de enquadramento das infrações, terão vigência após 60 dias da publicação.

O prazo foi estabelecido para permitir que os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) façam as adaptações necessárias em seus sistemas informatizados antes da utilização dos novos códigos.

Durante esse período de transição, deverão continuar sendo utilizados os códigos atualmente vigentes. A medida busca permitir a adequação dos sistemas e procedimentos dos órgãos de trânsito às alterações previstas na nova regulamentação.

O que muda na fiscalização da Lei Seca

A resolução não cria uma nova infração nem modifica as penalidades estabelecidas pelo CTB. A mudança está concentrada nos procedimentos utilizados para fiscalização e comprovação das infrações relacionadas à condução sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas.

Entre as principais alterações estão a criação da etapa de triagem, a regulamentação do reteste, a definição de requisitos para equipamentos destinados à identificação de substâncias psicoativas e a padronização de procedimentos relacionados à avaliação psicomotora.

O etilômetro permanece entre os instrumentos disponíveis para fiscalização de álcool, enquanto a identificação de outras substâncias poderá utilizar equipamentos certificados e outros meios técnicos ou científicos previstos na legislação. A utilização desses novos recursos dependerá da disponibilidade dos órgãos fiscalizadores e da existência de equipamentos que atendam aos requisitos estabelecidos.


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