Com a mão do Estado, palmadas não

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº. 7.672/2010, que Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante – o apelidado “Lei da Palmada”.

Desde que foi apresentada pelo Governo Federal, referida proposição tem sido objeto de grande polêmica, vez que mexe em um aspecto historicamente presente no processo informal da educação doméstica, e por assim ser, na cultura da família brasileira: A palmada, que por uns é entendida como sendo pedagógica, já por outros, uma forma de violência.

Elaborado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, a partir de discussões da Rede “Não Bata, Eduque” e do Simpósio Nacional sobre Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, realizado em 2009, o Projeto de Lei em comento ressalta em sua justificativa a necessidade da elaboração de marcos normativos direcionados à proteção dos direitos fundamentais pela via da eliminação da violência contra menores.

É relevante ressaltar que no texto da pretensa “Lei da Palmada” está previsto que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma articulada na elaboração de políticas públicas e execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, tendo como principais ações a promoção e realização de campanhas educativas e de divulgação, tanto pela inclusão nos currículos escolares, em todos os níveis de ensino, quanto pela formação continuada dos profissionais com atuação nesta área.

Feita as necessárias e justas inferências acerca da “Lei da palmada”, longe de querer desmerecer a nobreza ética e moral da sua intenção, convém que, a título de reflexão, se atente para algumas questões que, objetiva e subjetivamente, estão direta, indireta e transversalmente relacionados à temática em tela, quais sejam:

À medida em que proíbe a palmada e o puxão de orelha, enquanto medidas alternativas de educação de que os pais dispõem, tem o Estado Democrático e de Direito Brasileiro dado sinais concretos e positivos de que já esteve, está e estará dando a sua contrapartida no cumprimento do seu dever constitucional para com a garantia dos direitos individuais, coletivos e sociais da população, sobretudo no que concerne à educação formal, à saúde, ao trabalho, à segurança e à moradia?

Seria mais pertinente primeiro educar os pais e melhorar o padrão e a qualidade de vida das famílias para, depois, lançar mão da lei?

Seria demagogia e / ou falso moralismo criminalizar as palmadas num país (Erguido sobre o cadáver de milhões de escravos sentenciados pela chibata) em que já se discute a descriminalização da maconha, do aborto, a diminuição da maioridade penal e até mesmo a legalização da “profissão” de prostituta?

Considerada a probabilidade de efeitos colaterais desta pretensa lei, conquanto um “remédio jurídico” para o combate a uma “enfermidade social”, estaria o crescimento dos índices de violência e criminalidade perpetradas no país (sobretudo dentro das instituições sociais da família e da escola) por parte de adolescentes (inclusive os de classe média-alta) mais diretamente relacionado à educação familiar com palmada, ou à educação familiar sem palmada?

Estaria a nova regra de conduta em discussão atendendo aos anseios e interesses da sociedade brasileira, tendo em vista que uma pesquisa do Datafolha, publicada em 27/07/2010, dá conta de que 36% (trinta e seis por cento) dos entrevistados são favoráveis à proibição da palmada, e 54% (cinqüenta e quatro por cento) são contrários?

Pelo sim, pelo não, imperativo se faz que nenhuma das partes envolvidas queira, do alto dos seus respectivos pedestais, arvorar-se em ser a palmatória do mundo*, não obstante o fato de que, tanto é direito de alguns pais de família entenderem que “uma palmada de amor não dói”, quanto é dever do Estado instrumentalizar meios de combater a violência.

No caso concreto, é preciso sim, dar a mão à palmatória, na razão direta do razoável, do necessário e do bom senso, afim de se reconhecer a pertinência de que sejam considerados os parâmetros racionalmente aceitáveis, o senso normal de equilíbrio, bem como respeitados os postulados jurídicos e sociológicos inerentes ao “dever-ser”, tanto do ponto de vista do Estado, quanto dos(as) cidadão(ãs), tudo sob o preceito e o fundamento da dignidade da pessoa humana.

* Regionalismo: Aquele(a) que posa de moralista, censurando todos e tudo.
José Décio Silva Santos


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