Liminar concedida pelo STF libera discussão do anteprojeto da Lei de Organização Judiciária da Bahia

Marco Aurélio de Mello: “O princípio democrático exige que as discussões referentes à conveniência e à oportunidade de propostas sejam travadas na arena política, considerado o devido processo legislativo.".
Marco Aurélio de Mello: “O princípio democrático exige que as discussões referentes à conveniência e à oportunidade de propostas sejam travadas na arena política, considerado o devido processo legislativo.".
Marco Aurélio de Mello: “O princípio democrático exige que as discussões referentes à conveniência e à oportunidade de propostas sejam travadas na arena política, considerado o devido processo legislativo.".
Marco Aurélio de Mello: “O princípio democrático exige que as discussões referentes à conveniência e à oportunidade de propostas sejam travadas na arena política, considerado o devido processo legislativo.”.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impediu o encaminhamento, à Assembleia Legislativa da Bahia, de anteprojeto de modificação da Lei de Organização Judiciária estadual. A liminar foi deferida pelo relator no Mandado de Segurança (MS) 33786.

Inicialmente, o Estado da Bahia impetrou mandado de segurança (MS 33659) contra decisão monocrática proferida no âmbito do CNJ. Com a perda superveniente do objeto daquele MS, em razão de novo pronunciamento, agora pelo Plenário do Conselho, o estado solicitou ao Supremo a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão colegiada do CNJ.

De acordo com o autor do pedido, ocorreu uma intervenção indevida na organização e no funcionamento do TJ-BA. Segundo alega, a conduta do Conselho interferiu de forma imprópria na autonomia do tribunal quanto à iniciativa privativa de lei para disciplinar matéria de organização administrativa a fim de adequar despesas com pessoal ante a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Estado da Bahia evoca o princípio da separação de Poderes, reputando inadequada a restrição à atuação do Poder Legislativo e cita, como um dos precedentes, o MS 32033 “em que proclamado o caráter excepcional do controle prévio de atos normativos”. Assim, sustenta a nulidade do pronunciamento atacado, tendo em vista a violação do parágrafo 4º, do artigo 103-B, da Constituição Federal.

Concessão de liminar

Para o ministro Marco Aurélio, a argumentação apresenta relevância a justificar o deferimento da liminar. Ele reafirmou que o controle antecedente de proposta legislativa extrapola as balizas estabelecidas no parágrafo 4º do artigo 103-B da CF.

De acordo com o relator, a decisão questionada, ao paralisar a deliberação para alterar estrutura de Tribunal, “restringe preceito – artigo 99 da Carta da República – a consagrar valiosa regra de autonomia do Poder Judiciário”. O ministro considerou que nesse primeiro momento, não foram observados os limites constitucionais à atuação do Conselho, nos termos fixados pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3367.

“O princípio democrático exige que as discussões referentes à conveniência e à oportunidade de propostas sejam travadas na arena política, considerado o devido processo legislativo. Se, quanto ao Poder Judiciário, existem limites à atuação preventiva, com maior razão deve haver em relação a órgão de natureza administrativa”, afirmou. Assim, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar determinando a suspensão da eficácia do ato atacado até o exame final do MS.

Baixe

Liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio na Medida Cautelar em Mandado de Segurança 33.786


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