Prefeita de Rafael Jambeiro tem que devolver R$ 113 mil aos cofres municipais

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O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quarta-feira (24/11/2010), rejeitou as contas da Prefeitura de Rafael Jambeiro, da responsabilidade de Cibeli Oliveira de Carvalho, relativas ao exercício de 2009.

O relator, conselheiro José Alfredo, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público contra a gestora, imputou multa no valor de R$ 5 mil e determinou o ressarcimento aos cofres públicos, com recursos próprios, da quantia de R$ 113.813, referente à ausência de contabilização de receita e de comprovação de despesa. Cabe recurso da decisão.

A prefeita também deverá ressarcir ao erário o injustificável pagamento de tarifas bancárias relativas a multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações, no montante de R$ 1.336.

A receita arrecadada alcançou o total de R$ 25.405.800, superando a prevista no percentual de 6,38%, e as despesas realizadas atingiram o montante de R$ 25.735.414.

Em relação à abertura de créditos adicionais houve uma absoluta desorganização e descontrole, ao longo do exercício, inobservando as normas legais atinentes à matéria.

A disponibilidade financeira existente correspondeu a R$ 988.858, que abatida dos depósitos/retenções, no valor de R$ 944.334, e dos restos a pagar de exercícios anteriores, da ordem de R$ 124.630, foi insuficiente para a cobertura do montante inscrito.

O relator alertou à administração municipal acerca das disposições do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e graves penalidades para a ocorrência do fato no último ano da gestão, quando as contas anuais são objeto de pronunciamento pela rejeição.

O relatório anual destacou diversas irregularidades cometidas pela prefeita, entre elas: remessa de documentação incompleta ao exame da IRCE, atraso no pagamento do pessoal do magistério em exercício no ensino fundamental, admissão de pessoal sem a prévia realização de concurso público, não apresentação de notas fiscais emitidas por meio eletrônico e inobservância a Lei Federal 4.320/65 e Lei Federal 8.666/93.

Íntegra do voto do relator das contas de Rafael Jambeiro. (O voto ficará disponível após conferência).


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