PGR defende competência do STJ para julgar quaisquer crimes de desembargadores dos tribunais de Justiça

Sede da PGR em Brasília.
Sede da PGR em Brasília.

“O foro por prerrogativa de função, referente a desembargador de Tribunal de Justiça, aplica-se a qualquer crime, enquanto permanecer o acusado no exercício do cargo, em razão da articulação hierárquica do controle da função jurisdicional e dos postulados da independência e imparcialidade”. A proposta de tese é do procurador-geral da República, Augusto Aras, e consta de parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF).

No documento, Augusto Aras manifestou-se pelo desprovimento de recurso extraordinário interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão da Corte Superior reconheceu sua competência para processar e julgar ação penal contra desembargador, denunciado pela prática de lesão corporal, que não tem relação com o cargo ocupado.

No recurso, o autor alegou que, ao julgar a Questão de Ordem na Ação Penal 937/RJ, o STF teria definido ser inaplicável o foro por prerrogativa de função quando o delito não é praticado durante o exercício do cargo e não se relaciona às atividades deste. O procurador-geral defende o acerto da decisão do STJ, que entendeu ser competente para o processamento de inquéritos e ações penais relacionadas a investigados ou réus membros da magistratura oficiante em tribunais, independentemente de o delito ter sido cometido no cargo e em razão da função pública.

Aras aponta que o foro por prerrogativa de função está previsto tanto na Constituição (artigo 105, inciso I, alínea a) quanto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979). De acordo com a norma, se houver indício da prática de crime por parte de magistrado, a autoridade responsável pela investigação há de remeter os autos do inquérito ao tribunal ou órgão especial competente para julgamento.

Augusto Aras sustenta que a interpretação do artigo constitucional, na parte que trata do foro por prerrogativa de função dos desembargadores, “há de harmonizar-se com a articulação hierárquica do controle da função jurisdicional e os postulados da independência e imparcialidade, de que resulta a impossibilidade de sua limitação quanto à natureza do crime cometido como garantia do devido processo na realização da Justiça criminal”.

O PGR salienta que o escalonamento administrativo e a hierarquia de instâncias no que se refere ao controle da correção dos atos judiciais, inerentes à organização do Poder Judiciário, “justificam que as infrações penais imputadas a seus membros sejam julgadas por órgão de maior grau na estrutura orgânica jurisdicional”. De acordo com Augusto Aras, a diferenciação de competência penal em relação aos magistrados segue lógica diversa da de outros cargos – o valor para o bem público da prerrogativa de foro dos magistrados ultrapassa a correlação entre o fato ou a conduta imputada e a função pública da magistratura, e traz consequências que poderiam prejudicar a atuação da magistratura de 1º grau.

Nesse sentido, aponta a importância, também para a sociedade, de o julgamento ocorrer sem qualquer dúvida acerca da independência e imparcialidade dos julgadores, e salienta que a apreciação pelo tribunal superior proporciona maior visibilidade e controle social sobre os atos produzidos.

Repercussão geral – Ao admitir o RE 1.331.044 em julgamento de embargos de declaração em agravo, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria. Dessa forma, o recurso extraordinário vai tratar do Tema 1.147 da sistemática da repercussão geral com a análise sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar desembargador de Tribunal de Justiça por crime comum, sem relação com o cargo público ocupado.


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