A Reforma Tributária em Degraus | Por Ângelo Pitombo

A grande oposição à proposta de Reforma Tributária, (PEC 233/08 e substitutivos), se materializa, basicamente, nos efeitos das amplas modificações pretendidas para o ICMS e consequente receio que os Estados têm em perder receita tributária, visto ser esse seu tributo de maior importância. Cabe ênfase à imprecisão contida na proposta de compensação a eventuais perdas de arrecadação por parte dos Estados e do fim da guerra fiscal através dos fundos de Equalização de Receitas (FER) e Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR).

Os governadores acham que tais recursos seriam insuficientes, dúvidas que se somam à síntese formulada pelo professor Ives Gandra quando diz que “os Estados vão abrir mão de recursos constitucionalmente, mas irão depender de lei complementar para o ressarcimento”.

É razoável concluir que, diante de tamanha insegurança e consequente indecisão política, será mais prudente fixar etapas, adiante alinhadas, com os instrumentos já disponíveis, pavimentando melhor o terreno tributário para uma reforma mais ampla.

Quanto ao ICMS, se pode iniciar com a ampliação do seu regramento através da Lei Complementar 87/96. Para tanto, caberiam pequenas modificações e ajustes gradativos relativos ao aproveitamento e manutenção de créditos fiscais, previsão de alíquotas iguais entre os Estados, por tipo de mercadorias, bem como outros avanços já debatidos e reconhecidamente necessários. Assim, se resgataria o papel original dessa Lei, aprimorando o sistema e dando um tratamento mais uniforme ao ICMS em todo o território nacional.

Vale ressaltar que qualquer medida, visando dar tratamento mais uniforme ao ICMS, tem que passar pela criação de um órgão superior de julgamento administrativo de âmbito nacional e que na presente sugestão, poderia, com amparo na Constituição Federal, Leis Complementares e Acordos Interestaduais, editar Súmulas e oferecer, na esfera administrativa, elementos para melhor unidade interpretativa da legislação que regula tal imposto.

Nesse contexto, caberia viabilizar a proposta de Convênio, com amparo na Lei Complementar 24/75, feita no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, até hoje não aprovada. Tal proposta almeja por termo a guerra fiscal entre os Estados, fixando prazos para manutenção dos atuais benefícios e estabelecendo regras rígidas para as novas concessões. Para tanto, seria necessária a vontade política dos governadores e célere participação do STF, em caso de violação dos respectivos dispositivos constitucionais.

Segundo o provérbio popular “A mais alta das torres começa no solo”, os governadores necessitariam desse solo seguro, para dar prosseguimento à reforma. É possível com imediatos e importantes avanços, especialmente quanto ao ICMS, utilizar-se, quase que exclusivamente, do arcabouço legal já existente, galgando, assim, degraus para uma transição mais segura à necessária ampla Reforma Tributária.

*Por Ângelo Pitombo Professor de Direito Tributário, Especialista em Direito Tributário, Especialista em Direito Tributário Estadual, Ex-Coordenador dos Cursos de Direito Tributário da EXTENSA/UNIFACS/BA e Membro do Conselho de Representantes do Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia – IAF.


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