TCM condena presidentes da Câmara de Juazeiro a devolver verba indenizatória

O Tribunal de Contas dos Municípios, em sessão realizada nesta quarta-feira (23/09/2009), julgou procedente dois termos de ocorrência lavrados contra a Câmara de Juazeiro, sendo o primeiro sob responsabilidade de Florêncio Galdino de Oliveira Filho e o segundo de Crisótomo Antônio Lima, pelo recebimento indevido de verba indenizatória pelos serviços prestados como presidente do Legislativo.

O termo foi lavrado pela 21ª Inspetoria Regional de Controle Externo, sediada em Juazeiro, denunciando que o então presidente, Florêncio Galdino de Oliveira Filho, recebeu mensalmente, remuneração indenizatória no valor de R$ 4.770,00, referente aos meses de setembro a dezembro de 2008, perfazendo o total de R$ 19.080,00.

Em 2009, a 21ª IRCE lavrou novo termo, desta vez contra Crisóstomo Antônio Lima, também pelo recebimento de verba indenizatória, no valor de R$ 6.192,00, referente aos meses de janeiro e fevereiro do exercício em curso, perfazendo o total de R$ 12.384,00.

O relator, conselheiro Raimundo Moreira, determinou aos gestores o ressarcimento aos cofres municipais das quantias recebidas indevidamente, além de aplicar multa ao primeiro no valor de R$ 800,00 e, ao segundo de R$ 500,00. Cabe recurso da decisão.

A relatoria acatou integralmente as conclusões da Assessoria Jurídica do TCM, em Parecer nº AA – 00501/2006, que destaca a princípio:

“Efetivamente, quanto à possibilidade da criação da “verba indenizatória”, conquanto  o expediente, no particular, ofereça os necessários elementos que nos possam proporcionar um exame aprofundado da matéria, entendemos que o procedimento encontra óbice no disposto no parágrafo 4º do art. 39 da Constituição Federal que proíbe o pagamento de qualquer espécie remuneratória, entre outros, ao detentor de mandato eletivo, in verbis:

Art. 39 – omissis

§ 4º – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”.

Íntegra do voto do relator. (O voto ficará disponível no portal após a conferência na sessão seguinte a que foi relatado).

*Com informação da ASCOM/TCM.


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