Contas da Câmara Municipal de Salvador são rejeitadas pela quarta vez consecutiva

As contas do ex-presidente da Câmara Municipal de Salvador, Valdenor Moreira Cardoso, relativas ao exercício de 2008, foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, em sessão realizada nesta terça-feira (15/12/2009). Cabe recurso da decisão.

O relator do parecer, conselheiro Raimundo Moreira, determinou formulação de representação ao Ministério Público contra o ex-gestor e imputou multas no importe de R$ 30 mil, em decorrência das impropriedades consignadas nos relatórios e no pronunciamento técnico, e de R$ 25.758,00, equivalente a 30% de seus vencimentos anuais, em virtude da não publicação dos relatórios de gestão fiscal.

A relatoria determinou ainda o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$ 1.638.110,00, com recursos pessoais, em função da realização de pagamentos ilegítimos de verba indenizatória aos vereadores.

As prestações de contas de 2005, 2006 e 2007, todas de responsabilidade deste gestor, também foram rejeitadas pelo TCM, com aplicação de multas nos dois últimos anos de R$ 10 mil e R$ 15 mil, respectivamente.

A Lei Municipal de  7.393/07 contemplou o Poder Legislativo com dotações orçamentárias no montante de R$ 79.284.000,00. E no decorrer do exercício foram abertos créditos suplementares no total de R$ 1.235.000,00, por anulações de dotações orçamentárias, e realizadas alterações no Quadro de Detalhamento das Despesas, na importância de R$ 2.759.000,00, estando os referidos procedimentos devidamente contabilizados a amparados pela legislação em vigor.

A Câmara Municipal recebeu a título de transferência a importância de R$ 70.098.752,64, e realizou despesas no montante de R$ 70.097.210,60, denotando o cumprimento acerca da determinação contida no artigo 29-A, I da Constituição Federal.

No encerramento do exercício, o saldo financeiro conciliado de R$ 1.235.457,85 foi suficiente para o pagamento das despesas empenhadas e não pagas, de R$ 1.046.301,77, e das despesas referentes ao exercício/2008, pagas em 2009, registradas como despesas de exercícios anteriores, de R$ 10.574,02, caracterizando o cumprimento quanto ao estabelecido no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O acompanhamento da execução contábil, orçamentária, financeira e patrimonial das contas sob exame foi realizado pela 1ª Inspetoria Regional de Controle Externo, ocasião em que falhas e irregularidades foram apontadas e levadas, mediante notificações, ao conhecimento do responsável, que apresentou os esclarecimentos julgados pertinentes ao saneamento processual.

A análise técnica apresentou diversas irregularidades que não foram descaracterizadas pelo gestor, entre elas: reincidência na concessão irregular de verbas indenizatórias aos vereadores, cometimento de irregularidades nas fases do empenho, liquidação e pagamento da despesa, não cumprimento de formalidades legais exigidas nas licitações, reincidência na contratação de servidores sem concurso público, realização de despesas exorbitantes e com precária motivação com a locação de 46 veículos e não comprovação da veiculação e/ou publicação de matérias publicitárias.

Os relatórios destacaram ainda a reincidência do gestor na realização de gastos elevados com a aquisição de selos postais (R$ 595.300,65), locação de microcomputadores (R$ 459.531,01), aquisições de passagens aéreas (R$ 106.221,43), locação de equipamento de sonorização (R$ 220.694,40), pagamento de taxas condominiais (R$ 80.353,83), locação de imóveis (R$ 371.458,10) e serviços reprográficos (R$ 131.301,76), em desatenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade.

O sistema LRF-NET registra o cumprimento do disposto no artigo 1º, da Resolução TCM 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa, por meio eletrônico, a este tribunal dos dados concernentes aos relatórios da gestão fiscal (1º ao 3º quadrimestre), não tendo, entretanto, o ex-presidente do Legislativo apresentado as publicações destes documentos.

As despesas com pessoal atingiram o total de R$ 50.841.838,64, correspondente a 2,10% da receita corrente liquida municipal de R$ 2.412.466.577,59, em respeito ao limite estabelecido pela Lei Complementar de nº 101/00.

E a folha de pagamento, incluindo os subsídios pagos aos vereadores, alcançou a importância de R$ 39.806.905,97, correspondente a 56,78% das transferências realizadas ao Legislativo Municipal, em observância ao determinado pelo § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.


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