Condenado por autropromoção, João Henrique atribui responsabilidade ao secretário de Comunicação

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O Tribunal de Contas dos Municípios negou provimento, nesta terça-feira (14/09/2010), ao pedido de reconsideração do prefeito de Salvador, João Henrique de Barradas Carneiro, e manteve a determinação de devolver R$ 190 mil ao cofres municipais, além de pagamento de multa de R$ 4 mil por propaganda autopromocional no exercício de 2008.

João Henrique tentou se eximir de culpa, atribuindo a responsabilidade das peças publicitárias ao secretário de Comunicação Social.

Em 23 de março passado, o relator, conselheiro Fernando Vita, julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Salvador,pela 1ª Inspetoria Regional de Controle Externo, que destacou que o prefeito gastou o montante de R$ 276.168,71 com a realização de publicidade em proveito próprio, durante o exercício de 2008, contrariando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal.

Na ocasião ficou comprovado de que desse montante, R$ 179.128 realmente caracterizavam autopromoção do prefeito.

Agora no pedido de reconsideração, em sua defesa o prefeito repetiu as mesmas razões expostas em sua defesa inicial, revigorando os argumentos alusivos à necessidade de divulgação institucional das ações do município, asseverando que as peças encartadas nos autos não refletiriam o caráter de autopromoção.

Culpa do secretário – Como fato novo, porém, João Henrique tentou se eximir de culpa pela publicidade, atribuindo a responsabilidade ao secretário de Comunicação Social.

Fernando Vita registrou que, “que além de não provar o gestor a responsabilidade do secretário, pela realização indevida das despesas, não há como se negar que o único beneficiário por eventuais ganhos de imagem decorrentes da maioria das peças publicitárias foi o próprio prefeito, sendo irrefutável a responsabilização pessoal deste pela irregularidade aferida nos autos”.

O relator conclui que “deste modo, não há como se tentar transferir neste momento processual a responsabilidade pelo ressarcimento ao secretário municipal, pelo que, rejeita-se o argumento”.
Peças publicitárias – A análise das 11 peças publicitárias citadas no processo permitiu constatar que, em ao menos seis, houve a inserção de nome e imagem do prefeito, e em três, foi utilizada mensagem subliminar de valor autopromocional, contrariando a norma constitucional que determina expressamente a vedação deste tipo de publicidade, na divulgação de atos de governo.
Segundo o relator, o conteúdo dos cds audiovisuais acostados aos processos de pagamento 157/08 e158/08 tem característica autopromocional, na medida em que aquele primeiro se resumiu às considerações pessoais do prefeito acerca do ano de 2007, além de suas felicitações à população de Salvador pela passagem do Ano-Novo, enquanto o segundo se restringiu ao seu agradecimento pelo que considera bem sucedido Carnaval do ano de 2008. Ambos os depoimentos contém a inserção do nome do gestor e a identificação do seu cargo.

“Pode acreditar” – Por sua vez, o documentário audiovisual objeto do processo de pagamento n.º 189/08 se dedicou a informar sobre a infra-estrutura destinada à folia do ano de 2008. No entanto, o conteúdo informativo patente ao longo do documentário foi desvirtuado pelo seu desfecho com o depoimento do prefeito, enaltecendo os festejos transcorridos sob a sua administração. Também neste vídeo constata-se referência à identidade do gestor e a do cargo por ele exercido.

Igualmente contaminados pelo vício da autopromoção se mostrou a publicidade irregular nos seguintes processos de pagamento: 159/08, referente à despesa com folheto destinado a ritos de comemoração da data do Senhor do Bonfim, mas em cujo rodapé verifica-se a presença do nome do prefeito e do seu cargo; 166/08, relativo à publicação de fotos do gestor e de expressa referência ao seu nome, em revista de divulgação do Carnaval de 2008; 262/08, relativo ao jingle “Pode acreditar, tá acontecendo”, nitidamente de teor autopromocional, porquanto destituído de qualquer viés informativo ou de orientação social, visando exclusivamente a enaltecer a administração.
Íntegra do voto do relator. 9O voto ficará disponível no portal após a conferência).


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