Tribunal multa prefeito de Teixeira de Freitas por irregularidades na contratação de artistas

O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quinta-feira (28/04/2011), julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado na Prefeitura de Teixeira de Freitas, da responsabilidade de Apparecido Rodrigues Staut, em razão da contratação de atrações artísticas e serviços relacionados, sem a observância de requisitos previstos em Lei, no exercício de 2008.

O relator, conselheiro Fernando Vita, imputou multa no valor de R$ 18 mil ao gestor, que pode recorrer da decisão.

O termo versou sobre a existência de procedimentos licitatórios, na modalidade de inexigibilidade e pregão presencial, para contratação de empresa especializada na produção de shows musicais, estrutura de sonorização, iluminação, palco, tendas e banheiro químico, visando a realização da Micareta/2008 “Viva Teixeira”, sendo empenhado e pago o valor global de R$ 532.411.

Apontou ainda que o procedimento adotado para contratação das atrações artísticas, através do credor J a J Produções de Eventos LTDA, feriu as normas legais que regem a matéria, vez que não demonstrou a existência de contrato de exclusividade entre a empresa contratada e as atrações por ela representadas.

Também destacou a existência de irregularidades formais no certame licitatório, na modalidade pregão presencial, e que os gastos com o evento trouxe como consequência a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, moralidade e economicidade.

Em sua defesa, o prefeito apresentou documentação comprovando que cumpriu em parte o requisito de fundo para a formalização da contratação, consistente na realização de certame voltado para a declaração de inexigibilidade. Todavia, errou a administração no que diz respeito à observância dos requisitos contidos na Lei nº 8.666/93 e na Instrução TCM nº 02/2005, vez que não foi demonstrado no tempo e modo devido o credenciamento da contratada como empresária exclusiva dos artistas.

De idêntica forma, a relatoria apontou o descumprimento do art. 7º da Instrução TCM nº 02/05, em razão do pagamento antecipado da totalidade dos valores cobrados pelas atrações.

Quanto a modalidade licitatória utilizada pelo gestor através do pregão presencial, a despeito das falhas procedimentais apresentadas, não pode ser considerada inapropriada, porquanto perfeitamente cabível, pelo volume financeiro destinado ao certame, no valor de R$ 112 mil, a realização pela modalidade escolhida, que pode ser concretizada pelos entes públicos desde que observados os requisitos exigidos por lei, o que teria sido obedecido apenas parcialmente pelo município.

Por outro lado, destacou a relatoria que não se pode deixar de reconhecer que as festas regionais, por maior que seja a importância para o atendimento aos cidadãos, não deve servir de motivo para a realização de gastos no montante de R$ 532.411, valor este, que certamente seria melhor empregado em ações de natureza social, educativa ou de saúde, resultando em benefício da população.

Íntegra do voto do relator do termo de ocorrência lavrado na Prefeitura de Teixeira de Freitas. (O voto ficará disponível após conferência).

*Com informação: Sérgio Jones


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