A saída temporária de um detento não precisa de vigilância ou escolta. Esse direito faz parte de uma etapa da ressocialização do apenado, que tem a oportunidade de ir voltando aos poucos para a convivência familiar e social. O preso precisa cumprir as regras estabelecidas pelo juiz e, ao término da saída, em data estabelecida, deve se apresentar.
Caso o preso não volte dentro do prazo estabelecido, é expedido um mandado de prisão e o apenado, além de perder as futuras saídas, tem a regressão da pena. Tais aspectos é o que outorga a jurisprudência brasileira.
Os critérios utilizados para a concessão de saídas temporárias de detentos têm provocado constantes debates na imprensa e na sociedade brasileira, principalmente quando a Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (SJCDH) informa que após o feriado da Semana Santa, 72 dos 875 presos (8,2%) que foram beneficiados com a saída temporária da páscoa não retornaram aos presídios baianos.
Segundo a SJCDH, o maior número de presos que não retornaram ocorreu na Penitenciária Lemos de Brito, em Salvador, quando 23 dos 173 beneficiados fugiram (13,3%). Outros dois conjuntos penais: de Lauro de Freitas e de Itabuna também registraram altos índices de evasão.
No presídio de Lauro de Freitas, na Região Metropolitana de Salvador, 07 dos 40 presos não retornaram (17,5%) e no conjunto penal de Itabuna, 12 dos 88 presidiários (13,6%) resolveram ficar longe das celas e agora são considerados foragidos da justiça.
O tempo máximo do benefício é de sete dias, sendo que o preso tem dois tipos de saída do presídio: a primeira, denominada permissão, é autorizada pela própria direção do presídio em situações especiais, por exemplo, o falecimento de um ente da família do preso e a segunda é denominada saída temporária e é deferida pelo juiz de acordo com uma série de pré-requisitos, como o cumprimento de 1/6 da pena, bom comportamento, entre outros.








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