A Presidente da Câmara de Teixeira de Freitas, Marta Helena Leal, comete irregularidades na contratação de empresa

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O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta terça-feira (16/08), considerou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado na Câmara de Teixeira de Freitas, da responsabilidade de Marta Helena Leal, pelas irregularidades verificadas na contratação por inexigibilidade da empresa Trevian – Assessoria, Controle e Gestão Empresarial Ltda, no exercício de 2009.

O relator, conselheiro Paolo Marconi, imputou multa no valor de R$ 3 mil à gestora, que pode recorrer da decisão.

O Processo de Inexigibilidade nº 007/2009 teve por objeto a “contratação de serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência em matéria de filmagem, gravação de vídeos e veiculação de matérias”, junto à empresas Trevian – Assessoria, Controle e Gestão Empresarial Ltda, no valor de R$ 59.400.

De acordo com o termo de ocorrência, lavrado pela 15ª Inspetoria Regional de Controle Externo, a empresa não atendia aos pressupostos legais para a contratação direta, porque não ficou configurado se tratar de serviços técnicos especializados, não se demonstrou a natureza singular do serviço prestado nem a notória especialização do prestador, elementos fundamentais para caracterizar a inviabilidade de competição.

A empresa contratada foi constituída legalmente apenas quatro meses antes da celebração do contrato com a Câmara, sem que estivesse ainda estabelecida no mercado midiático, constatando-se inclusive que suas primeiras notas fiscais foram emitidas exatamente para este ente público, não se ajustando ao conceito de notoriedade.

Também foram destacadas as seguintes irregularidades: Ausência de publicação da inexigibilidade em cinco dias, conforme art. 26, da Lei nº 8.666/93; ausência de comprovação de que os serviços foram realmente realizados, em descumprimento do próprio contrato, bem como de dispositivos da Lei nº 4.320/64, no que se referem às fases da despesa; ausência das certidões do INSS e FGTS da empresa contratada nos processos de pagamento de despesas mensais, contrariando o § 3º, do art. 195, da Constituição Federal.

Em sua defesa, a gestora conseguiu comprovar apenas que os serviços contratados foram efetivamente prestados, sendo apresentados quatro CDs contendo gravações de sessões legislativas ordinárias realizadas de abril a dezembro de 2009, com informações sobre os projetos deliberados e aprovados, proposições e moções dos parlamentares, discussões e, enfim, o registro das atividades próprias da Câmara de Vereadores.


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