TCM orienta acerca da correta aplicação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e considerando a consulta formulada pelo ex-presidente da União dos Municípios da Bahia – UPB, Roberto Maia, aprovou em sessão a Instrução Cameral Nº 005/2011, orientando acerca da correta interpretação/aplicação do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

O documento instrui aos Gestores que, no exame das Prestações de Contas, será apurada a disponibilidade financeira para fins de acompanhamento da manutenção do equilíbrio fiscal pelo Município e cumprimento do art. 42 da LRF, no último ano de mandato, verificando:

a) Se a escrituração das contas públicas e as demonstrações contábeis obedeceram o disposto nos incisos I e III, do art. 50 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF;

b) Se os recursos legalmente vinculados à finalidade específica foram utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso

daquele em que ocorrer o ingresso, em conformidade com o disposto no parágrafo único,

do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00 – LRF;

c) Se foram observadas as determinações do art. 9° da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, que prevê a limitação de empenho e movimentação financeira, caso o fluxo de entrada de recursos seja incompatível com as metas fixadas;

d) Se foram elaborados os Relatórios de Gestão Fiscal em conformidade com o que determina o art. 55 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF e orientações da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional – STN;

e) Se os dados inseridos no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA obedeceram

às exigências da Resolução TCM 1268/08, permitindo a verificação da vinculação da disponibilidade de caixa com as respectivas despesas;

f) Se o Ativo Financeiro Disponível demonstra todos os saldos registrados em Caixa, Bancos e Correspondentes, segregando os recursos vinculados dos não vinculados (próprios) e o Realizável evidencia todos os Créditos e Valores realizáveis em curto prazo (será analisada a composição de cada conta, sendo considerada para o cálculo as que representam valores a receber líquidos e certos);

g) Se o Passivo Financeiro demonstra todas as Obrigações de curto prazo, (Depósitos – Consignações/Retenções, Restos a Pagar do exercício e exercícios anteriores, etc.), segregando as vinculadas das não vinculadas;

h) Se a relação do Passivo Financeiro, aí se incluindo os Restos a Pagar, obedeceram todas exigências dispostas nos itens 19 e 29, do art. 9º da Resolução TCM nº 1060/05, e se indicaram, ainda, as fontes de recursos, possibilitando, assim, a vinculação da disponibilidade com a respectiva despesa;

i) Se ocorreram, no exercício seguinte, pagamento de despesas que não foram inscritas em Restos a Pagar no último ano de mandato, mas empenhadas como Despesas de Exercícios Anteriores – DEA, montante que será incluso no cálculo para a apuração do cumprimento do art. 42 da LRF;

j) Se os Restos a Pagar cancelados se fizeram acompanhar de processo administrativo devidamente fundamentado e instruído com os documentos necessários;

k) Se os Restos a Pagar Não Processados, que não dispunham de disponibilidade financeira suficiente para cobri-los, foram cancelados.

Deste modo, este Tribunal irá observar, de forma estrita, as determinações da Resolução TCM nº 1268/08, aplicando-se supletivamente a Nota Técnica nº 73/2011/CCONF/STN, sendo exigida dos Gestores municipais a efetiva identificação da disponibilidade de caixa e das obrigações financeiras, segregando os recursos vinculados dos não vinculados.

Instrução Cameral nº 005/2011


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