O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, nesta terça-feira (13/09), julgou pela procedência o termo de ocorrência lavrado na Prefeitura de Formosa do Rio Preto, da responsabilidade de Manoel Afonso de Araújo, em razão de pagamentos irregulares de juros e multa no montante de R$ 6.662,38 ao INSS, no exercício de 2010.
A relatoria determinou o ressarcimento aos cofres municipais do montante pago indevidamente, de R$ 6.662,38, e advertiu ao gestor para o fiel cumprimento às exigências constantes no §1° do art. 37 da Constituição Federal.
A 27ª Inspetoria Regional de Controle Externo, constatou que entre os meses de janeiro e março foram efetuados pagamentos irregulares de juros e multas devido ao atraso no recolhimento das parcelas de contribuições do INSS.
Em seu amplo direito de defesa, o gestor alegou que executou os pagamentos com atraso devido às sucessivas quedas na arrecadação municipal, sendo necessário o contingenciamento para arcar com as despesas com INSS no mês de fevereiro de 2010 e do início de março.
O gestor não logrou êxito em suas argumentações, devido às informações pesquisadas no SISBB – Sistema de Informações do Banco do Brasil e DAF – Distribuição de Arrecadação Federal, que somente em 2009 houve uma arrecadação de R$ 5.315.486,83, enquanto no mês de janeiro o município sofreu um incremento e não uma redução, saltando para R$ 5.923.503,26.
Ficou evidenciado que houve por parte da gestão ausência de planejamento, implicando no cometimento de ato previsto nos art. 10 e 11, inciso I da Lei n° 8.429/92.
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