TCM reprova as contas da Prefeitura de Caatiba, sob responsabilidade de Omar Sousa Barbosa

O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quarta-feira (19/10), rejeitou as contas da Prefeitura de Caatiba, da responsabilidade de Omar Sousa Barbosa, relativas ao exercício de 2010.

O conselheiro Raimundo Moreira, relator do parecer, aplicou multa de R$ 5 mil ao gestor, pelas irregularidades remanescentes no relatório, e outra de R$ 28.800,00, referente a 30% dos seus subsídios anuais, por não ter reduzido a despesa total com pessoal.

A relatoria determinou ainda o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$ 6.300,00, com recursos próprios, em decorrência de pagamento irregular de diárias a prestador de serviços. Cabe recurso da decisão.

O Executivo apresentou uma receita na ordem de R$ 12.967.431,58 e efetuou despesas no montante de R$ 13.605.287,89, originando um saldo negativo de R$ 637.856,31.

A Administração investiu na remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico o montante de R$ 1.877.662,43, equivalente a somente 58,25% dos recursos do FUNDEB, não atingindo o percentual mínimo que é de 60%, desatendendo o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07, comprometendo o mérito das contas.

Em ações e serviços públicos de saúde foram aplicados o total de R$ 1.003.106,44, alcançando o índice de 15,7%, em conformidade com o art. 77 da Constituição Federal, que estipula um mínimo de 15%.

Com relação a “ restos a pagar”, a Prefeitura demonstrou insuficiência de caixa, tendo uma despesa no importe de R$ 1.022.905,18 e demais obrigações de curto prazo no valor de R$ 1.343.906,80, enquanto possui somente R$ 441.270,99, para execução dos pagamentos, contribuindo para o desequilíbrio fiscal, além de estar em desacordo com art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, fato que poderá comprometer o mérito das contas no último ano do mandato do gestor.

A despesa com pessoal teve um importe de R$ 7.805.403,66, equivalente a 65,45% da receita corrente líquida de R$ 11.925.278,36, portanto em percentual superior ao limite de 54% prescrito no art. 20 da Lei Complementar nº 101/00.

Vale ressaltar que contribuiu para a rejeição das contas, além das falhas já citadas as seguintes irregularidades: fuga de processo licitatório, contratação de pessoal em caráter continuado sem concurso público, ausência de processo licitatório, pagamentos irregulares de diárias, dentre outras irregularidades.


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