Prefeito de Caém, Gilberto Ferreira Matos, contrata combustível ilegalmente

O Tribunal de Contas dos Municípios votou pela procedência parcial, na sessão desta terça-feira (22/11/2011), do termo de ocorrência lavrado pela 23ª Inspetoria Regional de Controle Externo, sediada em Jacobina, contra Gilberto Ferreira Matos, prefeito de Caém, por irregularidades em procedimento licitatório, no exercício de 2011.

O relator, conselheiro Raimundo Moreira, formulou representação ao Ministério Público Estadual e imputou ao gestor uma multa de R$ 10 mil. Ainda cabe recurso da decisão.

A relatoria tipificou o termo como inobservância aos princípios constitucionais explicitados na Constituição Federal, notadamente legalidade, publicidade e eficiência, além de terem sido também inobservados os princípios implícitos à Carta Magna, notadamente economicidade e razoabilidade e ausência de comprovação de publicidade oficial.

O processo tratou da irregular realização do Pregão Presencial nº 001/2011, no valor de R$ 1.431.920,00, o qual teve como única licitante a empresa Parentes Revenda de Produtos de Petróleo LTDA, localizada em Jacobina, tendo sido efetuado pagamentos no total de R$ 50 mil.

Mesmo podendo realizar a licitação por inexigibilidade, o gestor preferiu a modalidade de pregão presencial, sagrando-se vencedora empresa situada a 25 km do Município de Caém, com preço mais elevado em R$ 0,12 por litro do que o praticado pelo Posto local, ferindo o princípio da razoabilidade, e constatando um dispêndio inútil a maior relativo a 50 km para o abastecimento dos veículos.

Tratando-se de pregão de valor estimado superior a R$ 650 mil a publicação do respectivo edital deveria obedecer ao disposto no art. 11, I, do Decreto Federal nº 3.555/2000, a qual deveria ser efetuada no Diário Oficial da União, em Meio eletrônico, na Internet, e em jornal de grande circulação regional ou nacional, enquanto, no caso, o procedimento somente ocorreu no Diário Oficial do Município publicado na Internet, através da empresa IMAP – Instituto Municipal de Administração Pública, reduzindo seu caráter competitivo.

Houve também uma ilegal divisão do pregão em 06 (seis) lotes mesmo tendo todos idêntico objeto: aquisição de gasolina, diesel e lubrificantes, sendo realizado o julgamento pelo “menor preço por lote”, contrariando a súmula 247 do TCU, segundo a qual é obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para contratação de obras, serviços, compras e alienações.


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