O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quarta-feira (16/11/2011), considerou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Igrapiúna, José Edmundo Seixas Dócio, por irregularidades cometidas na contratação de transporte escolar, no exercício de 2011.
O relator, conselheiro Paolo Marconi, imputou multa ao gestor de R$ 10 mil, tendo em vista as irregularidades e falhas constatadas no Pregão Presencial nº 007/2011, notadamente pela não publicação dos atos licitatórios e do extrato do contrato pelos meios exigidos legalmente, além da aceitação, na licitação, de documento impróprio.
O cometimento de irregularidades constatadas teve por objeto a contratação de prestação de serviços de transporte escolar, pelo período de 10 meses, favorecendo à empresa GRH Empreendimentos e Serviços Ltda, no valor global de R$ 1.420.000,00.
O gestor teve amplo direito de defesa, mas não conseguiu descaracterizar as impropriedades, mas ainda pode recorrer da decisão.
O parecer ressalta que em função do custo estimado da licitação, que era de R$ 1.893.210,00, a sua publicação deveria ter sido feita no Diário Oficial da União, por meio eletrônico e em jornal de grande circulação regional e nacional, conforme previsto no art. 11, inciso I, alínea c, do Decreto nº 3.555/2000, que regulamenta a Lei nº 10.520/2002.
Entretanto, como só houve uma publicação do Aviso de Licitação no Diário Oficial do Município, via internet, entende-se ter havido supressão da exigência da ampla publicidade, limitando assim a participação de um maior número de empresas, prescindindo a Administração de escolher proposta mais vantajosa.
Destaca também que na fase da habilitação não houve comprovação da empresa vencedora, nem das demais concorrentes, de que possuíam a quantidade de veículos e embarcações nas diversas capacidades de passageiros e potências exigidas no Edital, e ainda de que foi não foi apresentada a documentação exigida pelo DETRAN.
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