Nesta quinta-feira (15/12/2011), o Tribunal de Contas dos Municípios aprovou com ressalvas as contas da Prefeitura de Riachão das Neves, da responsabilidade de Marcos Vinícios, correspondentes ao exercício de 2010.
O relator do parecer, conselheiro Fernando Vita, solicitou o envio de representação ao Ministério Público e imputou multa no valor de R$ 3 mil ao gestor, que ainda pode recorrer da decisão.
A Prefeitura não aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino o percentual mínimo de 25% exigido no art. 212, da Constituição Federal, vez que foi investido o montante de R$ 10.002.821,36, atingindo o índice de apenas 24,76%, comprometendo o mérito das contas.
A receita municipal arrecadada alcançou o importe de R$ 30.351.062,66 e a despesa executada correspondeu a quantia de R$ 30.580.331,39, demonstrando um déficit orçamentário de execução de R$ 229.268,73.
O pronunciamento técnico registrou que foi inscrito em Restos a Pagar o montante de R$ 250.622,22, e pagas, no exercício de 2011, Despesas de Exercícios Anteriores – DEA (2010) na quantia de R$ 1.825.916,72, contribuindo para o desequilíbrio fiscal do Município e, podendo comprometer a regularidade das contas no último ano de mandato do gestor.
A despesa total com pessoal alcançou o montante de R$ 16.107.015,74, correspondendo a 53,26% da receita corrente líquida de R$ 30.239.611,66, em cumprimento ao disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Dos recursos do FUNDEB, a Administração investiu R$ 5.656.001,35 na remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, equivalente a 64,05%, em atendimento ao mandamento constitucional.
Nas ações e serviços públicos de saúde foram aplicados de R$ 3.675.993,02, correspondente a 18,82% do produto da arrecadação dos referidos impostos, que alcançou R$ 19.530.140,63, cumprindo a exigência legal.
Legislativo – Na mesma sessão, o Pleno rejeitou as contas da Câmara de Riachão das Neves, na gestão de Maria do Socorro Carvalho Bonfim, determinando a formulação de representação ao Ministério Público, face ao descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Cabe recurso da decisão.
O relatório registrou que as despesas empenhadas foram totalmente pagas, não remanescendo, consequentemente, Restos a Pagar. Contudo, foram pagas no exercício de 2011 Despesas de Exercícios Anteriores (2010) no valor de R$ 276,02, caracterizando a assunção de obrigação de despesa sem disponibilidade de caixa suficiente para cobertura.
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